TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1175 defesa de fl. 53/54. Intimem-se o reu pessoalmente para que compareca em secretaria e reinicie a assinatura do termo de informacao e justificativa de sua atividade pelo periodo necessario ao cumprimento no prazo de cinco (5) dias. Belem, 06 de novembro de 2019. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributaria PROCESSO: 00177592220068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620434320 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 VITIMA:F. P. E. DENUNCIADO:CLEIDE ALCI NASCIMENTO LISBOA DENUNCIADO:FRANCISCO EXPEDITO PORTELA CAVALCANTE Representante(s): ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) PROMOTOR:2o PJ / ORDEM TRIBUTARIA. DESPACHO O processo foi sentenciado em 10/11/2016 e o reu foi condenado nos termos do art. 1o, II e V da Lei no 8137/90 c/c art. 71, Caput do Codigo Penal. Diante de recurso de apelacao, o TJPA manteve a sentenca e reformulou a pena (fl. 486/506). Diante disto, o processo passa para a fase de execucao, devendo ser encaminhado para a Vara de execucao penal para o cumprimento do que for necessario ou declaracao de extincao de punibilidade, caso tenha ocorrido prescricao. Belem, 06 de novembro de 2019. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13a Vara Criminal de Belem (Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributaria) Matricula 126748 PROCESSO: 00181994020188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 DENUNCIADO:ROBSON PAULO PONTES LIMA Representante(s): DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) VITIMA:A. C. PROMOTOR:1o PJ-CONSUMIDOR. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA 13a VARA CRIMINAL DE BELEM, PRIVATIVA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTARIA Processo no: 0018199-40.2018.8.14.0401 TERMO DE AUDIENCIA Ao(s) 21 dias(s) do mes de outubro de 2019, nesta cidade de Belem, Estado do Para, no Forum Criminal, na sala de audiencias do Juizo da 13a Vara Criminal de Belem, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributaria, as 10:00 horas. PRESENCAS: Juiz de Direito: Dr. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ministerio Publico: Dr. CESAR MATTAR JR. Defensor Publico: Dr. ANDRE MARTINS PEREIRA Reu: Robson Paulo Pontes Lima Realizado o pregao como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiencia, a defesa requereu a palavra, a qual foi deferido por este juiz: "Douto Magistrado, a defesa tecnica requer que seja aberta a palavra ao MP para verificar a possibilidade de renovacao da suspensao condicional do processo, tendo em vista que o acusado nao possui antecedente criminal, alem de ter residencia fixa e ser pessoa de boa indole, sendo que a razao do descumprimento da proposta anterior da-se em face de seu trabalho, que dificulta o seu comparecimento para assinar o termo na secretaria desta vara. O denunciado declara nesta oportunidade que cumprira integralmente com as medidas a serem propostas pelo MP. O MP apresenta a proposta para a suspensao condicional do processo em cumprimento no periodo de 2 ANOS: 1) Comparecer TRIMESTRALMENTE na secretaria deste Juizo para assinar termo da presenca e informar e justificar suas atividades. 2) Nao ausentar deste Estado sem previa autorizacao deste Juizo, salvo por necessidade de servico devidamente comprovado. 3) Nao ingerir substancias entorpecentes/ilicitas e bebidas alcoolicas. 4) Nao andar armado. 5) Nao provocar desordens. Cientes de que nao podera praticar outro crime ou contravencao. O acusado concorda com a proposta feita pelo Ministerio Publico. Vencido o prazo da proposta sem que haja qualquer ocorrencia deve os autos vir conclusos para sentenca. Qualquer violacao as propostas acima dispostas o processo retomara seu curso regular. Deliberacao: I- Homologo a suspensao condicional do reu Robson Paulo Pontes Lima. II - Promova a secretaria o acompanhamento do periodo de prova. III- Ao final do prazo e dado o cumprimento ou nao, abra-se vista ao MP. E como nada mais foi dito, eu, __________Heliana Costa Pompeu, estagiaria da 13a Vara Criminal de Belem, o digitei e subscrevi.///// Juiz: ______________________________________________ Ministerio Publico:____________________________________ Defensoria Publica:___________________________________ Acusado Robson: _______________________________________ PROCESSO: 00190784720188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 07/11/2019 VITIMA:E. P. F. PROMOTOR:SEGUNDO PROMOTOR DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTARIA DENUNCIADO:ROBERTO DOBKE PORTANTIOLO Representante(s): OAB 88.888 - MOISES ANTONIO KNOPF DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 80514 - BRUNO POSSEBON CARVALHO (ADVOGADO) . DECISAO INTERLOCUTORIA Cuidam os presentes autos de acao penal proposta pelo Ministerio Publico Estadual para processamento e julgamento de Crimes contra a Ordem Tributaria, segundo os tipos penais do inciso I, II, do art. 1o da Lei no 8.137/90. O Ministerio Publico informou sobre pagamento da divida de forma parcelada, de acordo com documento de fls. 300. Com fundamento no Art. 83, 1o e 2o, da Lei