Por derradeiro, deve ser realcado o carater provisorio desta decisao, que podera ser modificada ao longo do procedimento, a vista da formacao do contraditorio e do definitivo conjunto probatorio que, certamente, constara dos autos apos a conclusao do rito recursal. Comunique-se ao juizo de origem. Intime-se a parte Agravada para, querendo apresentar a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Intime-se o Agravante. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juiza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 da Resolucao no 59/2016 do TJGO 1Vide evento no. 24 dos autos de origem. 2 Art. 995. Os recursos nao impedem a eficacia da decisao, salvo disposicao legal ou decisao judicial em sentido diverso. Paragrafo unico. A eficacia da decisao recorrida podera ser suspensa por decisao do relator, se da imediata producao de seus efeitos houver risco de dano grave, de dificil ou impossivel reparacao, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuido imediatamente, se nao for o caso de aplicacao do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -Podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao; NR.PROCESSO: 5563438.65.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Validacao pelo codigo: 10463569075620057, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2841 - SECAO I Disponibilizacao: segunda-feira, 30/09/2019 Publicacao: terca-feira, 01/10/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 4466 de 4870