serem apreciadas. Reputo, pois, que qualquer incursao sobre o merito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliacao do alcance de seus efeitos ou de sua natureza juridica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a materia deduzida em juizo. Convem ressaltar que a tutela de urgencia consubstancia medida destinada a assegurar havendo verossimilhanca da argumentacao que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se nao concedida , a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo e ostentando natureza instrumental. Diante da natureza juridica da qual se reveste, a tutela de urgencia deve derivar de elementos que confiram lastro material apto a sustentar de modo inexoravel o direito controvertido, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ate o desate da lide. Registro que, em se tratando de tutela de urgencia, a medida esta adstrita ao livre convencimento do juiz, podendo ser concedida quando houver elementos que tornem evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo, cumulativamente, (art. 300, CPC), de modo que a decisao que concede ou indefere provimento dessa natureza somente deve ser reformada pela Corte Recursal se proferida em flagrante violacao de lei ou com abuso de poder. Acerca do tema, Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, 10a edicao, Ed. Juspodivm, p. 594, ensinam: A tutela provisoria de urgencia pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessao pressupoe, genericamente, a demonstracao da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstracao do perigo de dano ou de ilicito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (...) Na especie, impoe-se a manutencao da decisao que deferiu a tutela de urgencia, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Sobre a materia em analise, este Tribunal vem se manifestando no sentido de declarar abusiva a suspensao de energia eletrica em razao de debitos preteritos ainda que em casos de alegada fraude no medidor , como e o caso dos autos, porquanto existem meios proprios de cobranca para referidas situacoes. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. ACAO ANULATORIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEBITOS PRETERITOS. FRAUDE EM MEDIDORES DE CONSUMO. PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS A CONCESSAO DA TUTELA. AUSENCIA DE NULIDADE, ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. QUESTOES MERITORIAS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento e um recurso secundum eventum litis, razao pela qual deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado. 2. O deferimento de tutela provisoria, cautelar ou satisfativa, em carater antecedente ou incidental, condiciona-se a verificacao da presenca dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 3. A probabilidade do direito, a principio, esta presente, posto que o entendimento do Superior Tribunal de Justica sobre o tema e no sentido da ilegalidade do corte no fornecimento de energia eletrica quando se tratar de inadimplemento de debito nao atual. 4. Constatada a hipotese de descontinuidade de servico publico de carater essencial, exsurge inegavel a caracterizacao do periculum in mora necessario a concessao da tutela de urgencia. Recurso de agravo de NR.PROCESSO: 5299697.35.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10463566072823418, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 285 de 3565