TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 908 4o, da CF/88... (grifei) Nesse contexto, e de se afastar a alegacao de contradicao na sentenca embargada, porquanto devidamente fundamentada, com proposicoes compativeis entre os elementos da propria decisao. Tem-se, a bem da verdade, apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Portanto, se o embargante entende que ha erro na apreciacao da prova, ou ma apreciacao dos fatos, ou mais, se nao foi aplicado corretamente o direito, outro e o veiculo apto a revisao da decisao embargada, nao os embargos de declaracao, despidos que sao de eficacia infringente ordinaria. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justica do Estado do Para: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA PROCESSO No 000342434.2015.8.14.0301 ORGAO JULGADOR: 2a TURMA DE DIREITO PUBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL COMARCA: BELEM (3a VARA DE FAZENDA DE BELEM) EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV (PROCURADOR VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 11.273) EMBARGADOS: DECISAO MONOCRATICA DE FLS. 94/97 E JOSE MARIA MACHADO (ADVOGADA ANA PAULA REIS CARDOSO - OAB/PA 17.291) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. AUSENCIA DE OMISSAO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1 - Os embargos de declaracao sao cabiveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissao, contradicao ou obscuridade, bem como quando ha erro material a ser sanado, o que nao se verifica na hipotese dos autos. 2 - Rejeitada a prejudicial de prescricao, tratando-se de questao relativa a trato sucessivo, bem como afastadas as alegacoes de nao cabimento de julgamento monocratico e de violacao ao principio do contraditorio e ampla defesa. 3 - O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisao recorrida, entretanto, tal inconformismo nao autoriza a rediscussao da materia na estreita via dos embargos dea1 declaracao. 4 - Recurso conhecido e improvido. DECISAO MONOCRATICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL opostos pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, contra a decisao monocratica de fls. 94/97, proferida por este Relator, na qual dei provimento ao recurso de apelacao interposto pelo autor para conceder a equiparacao/incorporacao de abono salarial, eis que o ora embargado passou a inatividade em momento anterior a Emenda Constitucional 41/2003. O embargante sustenta que a decisao combatida foi omissa pois violou as disposicoes constitucionais e legais que regem o direito ao contraditorio e a ampla defesa, uma vez que nao foi citado para apresentar contestacao, bem como alega que nao foram atendidos os requisitos do art. 932, V, do CPC que autorizam a concessao de provimento ao recurso de apelacao por decisao monocratica. Alem disso, argumenta que apesar do autor ter passado a inatividade em 1994, ajuizou a demanda somente em 2015, decorridos aproximadamente 21 (vinte e um) anos da sua inativacao, tratando-se de prescricao do fundo de direito, com a incidencia do prazo quinquenal. Acrescenta que o STJ possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de incorporacao do abono salarial instituido pelo Decreto Estadual noa2 2.219/1997, em virtude do seu carater transitorio. Por tais argumentos, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, visando sanar as omissoes apontadas, a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporacao de verba transitoria aos beneficios previdenciarios. Em contrarrazoes (fls. 110/115), o embargado pugna pela manutencao da decisao embargada. E o sucinto relatorio. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheco do presente recurso e passo a analise. Como cedico, os embargos de declaracao servem para sanar omissao, contradicao ou obscuridade na decisao recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaracao contra qualquer decisao judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradicao; II - suprir omissao de ponto ou questao sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Presente essa moldura teorica, passo ao exame meritorio dos presentes Embargos, adiantando, desde ja, que nao verifico a ocorrencia de qualquer vicio na decisao impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavoravel, pois a decisao monocratica embargadaa3 apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, em observancia ao entendimento consolidado deste Tribunal, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissao, o embargante pretende na realidade rever a decisao prolatada, o que e defeso na estreita via dos embargos de declaracao. Destaco, inicialmente, que nao merece prosperar a alegacao de violacao aos principios do contraditorio e ampla defesa diante da ausencia de citacao do embargante, tendo em vista que o Codigo de Processo Civil (art. 239, caput) permite a prolacao de sentenca sem previa citacao da parte requerida nos casos de indeferimento do pedido formulado pelo autor. Ademais, verifico que o IGEPREV apresentou contrarrazoes (fls. 40/72) ao recurso de apelacao, nas quais postulou a manutencao do decisum, tendo sido garantido o contraditorio e a ampla defesa antes da reforma da sentenca pela decisao monocratica embargada. Por outro lado, em relacao ao cabimento de julgamento monocratico na decisao embargada, ressalto que as