interesse publico, prevista no inciso IX, do artigo 37 da CF, nos termos dos e dois mil e seiscentos reais) arts. 21, III, e 34, I, da Lei Complementar n 160/2012; A Inspetoria de Controle Externo procedeu a analise dos atos praticados nesta II - pela APLICACAO DE MULTA no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) primeira fase manifestando-se pela regularidade do procedimento licitatorio UFERMS, sob a responsabilidade de Adao Unirio Rolim, inscrito no CPF no e da formalizacao da Ata de Registro de Precos, consoante Analise ANA 2ICE 084.084.400-04, Prefeito Municipal a epoca do Municipio de Sao Gabriel do 22865/2018, fls. 185-189. Oeste/MS, na seguinte forma: No mesmo sentido, opinou o Ministerio Publico de Contas por meio do a) 15 (quinze) UFERMS, em virtude de contratacao temporaria irregular, em parecer PAR 2a PRC 6791/2019 (fls. 190). desacordo com o art. 37, IX, da Constituicao Federal, e da Lei Municipal no 551/2004, uma vez que foi declarada inconstitucional, nos termos dos arts. E o relatorio. 21, X; 42, IX; 4, I; 45, I e 61, III, todos da da Lei Complementar no 160/2012; Verifica-se que foram observadas as disposicoes regimentais no curso da b) 10 (dez) UFERMS, pela remessa intempestiva de documentos ao Tribunal instrucao processual, nos termos do art. 112, II, do RITC/MS, vigente a epoca de Contas, atraindo a incidencia dos arts. 21, X, 42, II, 44, I, 46, caput, todos da do envio dos documentos, passando ao exame do merito. Lei Complementar no 160/201; III pela CONCESSAO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsavel nominado no item II supra, efetue o recolhimento das multas em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernizacao e Aperfeicoamento do Tribunal de Contas -FUNTC, e, no mesmo prazo, faca a comprovacao nos autos, conforme estabelecido pelo art. 83 da Lei Complementar no 160/2012, sob pena de cobranca executiva, nos moldes do art. 78 da mesma Lei Organica; O procedimento licitatorio realizado na modalidade de Pregao Presencial no 17/2017 tem amparo na Lei Federal n 10.520/02, Lei Federal no 8.666/93 e Decreto Federal 7.892/2013 e suas alteracoes. O processo esta instruido com a autorizacao para licitar, ato de nomeacao do pregoeiro e equipe de apoio, edital e seus anexos aprovados pela assessoria juridica, comprovante da publicacao do edital resumido na imprensa oficial, documentos de habilitacao das licitantes, ata de deliberacoes do pregao e dos atos de adjudicacao e homologacao do resultado. IV pela RECOMENDACAO ao atual responsavel para que observe atentamente a regra constitucional de obrigatoriedade do Concurso Publico Apos homologacao do pregao, formalizou-se a Ata de Registro de Precos no para o provimento dos cargos e empregos publicos (CF, 37, II), bem como as 07/2017 com os compromitentes nela consignados. O extrato desta Ata de restritas hipoteses que caracterizam a excepcionalidade das contratacoes por Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 18/09/19 14:04 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CBFE43CADA3E No caso em especial, as justificativas utilizadas, nao possuem qualquer subsidio que determinasse especificadamente as condicoes de excepcionalidade exigidas na lei, por se tratarem de alegacoes genericas nao se enquadrando, por tanto, no permissivo legal. Ademais, consta do Processo TC/27800/2016 que houve prorrogacao deste contrato, ampliando a vigencia ate o dia 30/014/2014. | No 2207 QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019 Pag.5 Registro de Precos foi devidamente publicado na imprensa oficial, nos moldes CONTRATACAO PUBLICA 2a FASE AQUISICAO DE RADIOS do paragrafo unico do artigo 61 da Lei Federal n.o 8.666/93. TRANSCEPTORES PELA AGENCIA ESTADUAL DE ADMINISTRACAO DO SISTEMA PENITENCIARIO/MS REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS O Corpo Tecnico, apos analise dos atos praticados, manifestou-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA. legalidade de todo o processado, nos seguintes termos, in verbis: Vistos, etc. Diante do exposto, concluimos pela: a) Regularidade e legalidade do procedimento licitatorio Pregao Presencial no30/2017 realizado pelo O processo em analise trata do exame do Contrato Administrativo no Municipio de Santa Rita do Pardo, nos termos do inciso I do art. 59 da Lei 24/2017 celebrado em 10/10/2017 entre a Agencia Estadual de Complementar no 160/2012, cc. o inciso II do art. 122 do Regimento Interno Administracao do Sistema Penitenciario - AGEPEN e a empresa b) Regularidade e legalidade da formalizacao da Ata de Registro de Precos no Telecomunicacoes e Servicos Ltda - EPP, em decorrencia do procedimento 30/2017 assinada pelo promitente contratante Municipio de Santa Rita do licitatorio na modalidade de Pregao Eletronico no 156/2016 SAD, do qual Pardo e a empresa Marlene Rosa de Jesus Presidente Prudente Epp , nos originou a Ata de Registro de Precos no 177/2016-SAD, realizada pela termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar no 160/2012, cc. o inciso II Secretaria de Estado de Administracao e Desburocratizacao. do art. 122 do Regimento Interno. (fls. 1131-1138) O objeto desta contratacao publica e aquisicao de 100 radios transceptores, Do mesmo modo, o Ministerio Publico de Contas pugna pela regularidade do em conformidade com as especificacoes constantes da Proposta de Precos, procedimento licitatorio e da formalizacao da Ata de Registro de Precos: com o objetivo de atender as necessidades da Agencia Estadual de Administracao do Sistema Penitenciario - AGEPEN, no valor de R$ 134.000,00. Pelo que dos autos constam e de acordo com a manifestacao do Corpo Tecnico TC-MS, este Ministerio Publico de Contas/MS, conclui pela O Contrato foi estabelecido para vigorar por 12 meses, a partir de sua regularidade do Procedimento Licitatorio Pregao Presencial no 30-2017 e, da assinatura, no periodo de 10/10/2017 a 10/10/2018, conforme a clausula formalizacao da Ata de Registro de Precos no 7/2017, pois atendem as decima primeira do contrato, fls. 22-288. disposicoes estabelecidas na Lei Federal no 10.520-2002, e na Lei Federal n 8.666-93 e suas alteracoes, bem como as determinacoes contidas na Por meio da Decisao Singular DSG.G-ICN-10455/2017, proferida nos autos do IN/TC/MS no 35/2011, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual Processo TC-23949/2016, publicada no DOE-TCE/MS no 1627 de 13/09/2017, no 160-2012 comb com art. 120, I, alinea a, da Resolucao Normativa no 76, julgou regular e legal o Procedimento Licitatorio de Pregao Eletronico no de 11 de dezembro de 2013. (fl. 1139). 156/2016-SAD e a formalizacao da Ata de Registro de Precos no 177/2016. A 2a Inspetoria de Controle Externo, apos analise dos documentos abrangendo os atos praticados nesta segunda fase, entende que foram satisfeitas as exigencias legais aplicaveis a especie e manifesta-se pela regularidade e legalidade, consoante Analise ANA - 2ICE - 24490/2018, fls. 67-70. Submetida a apreciacao do Ministerio Publico de Contas, acompanhando o Face o exposto e, considerando a manifestacao do Corpo Tecnico e o Parecer Corpo Tecnico, opina pela regularidade e legalidade da formalizacao do Ministerio Publico de Contas, DECIDO: contratual, conforme parecer PAR - 4a PRC - 7300/2019, ressalvando a intempestividade na remessa de documentos para esta Corte de Contas, f. I pela REGULARIDADE do procedimento licitatorio Pregao Presencial n 95-96. 17/2017, realizado pelo Municipio de Santa Rita do Pardo/MS, CNPJ no 015613720/0001-50, e da formalizacao da Ata de Registro de Precos n E o relatorio. 07/2017, tendo como fornecedora a Marlene Rosa de Jesus Presidente Prudente EPP, CNPJ no 01.225.026/0001-09, haja vista que os atos A analise recai sobre a formalizacao contratual, conforme previsto no art. 120, praticados atendem as disposicoes legais aplicaveis a especie, nos termos do II, do RITC/MS, vigente a epoca do envio dos documentos a este Tribunal.