TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1975 345.130/PE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 1o.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4a Regiao), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3a Regiao), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUCAO DA CONTROVERSIA 9. Como demonstrado acima, em relacao a debitos preteritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudencia do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observancia dos principios do contraditorio e da ampla defesa. 10. O nao pagamento dos debitos por recuperacao de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do servico, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (nao propter rem) da obrigacao, conforme pacifica jurisprudencia do STJ. 11. Todavia, incumbe a concessionaria do servico publico observar rigorosamente os direitos ao contraditorio e a ampla defesa do consumidor na apuracao do debito, ja que o entendimento do STJ repele a averiguacao unilateral da divida. 12. Alem disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia eletrica deve ter limite temporal de apuracao retroativa, pois incumbe as concessionarias o dever nao so de fornecer o servico, mas tambem de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e a luz do principio da razoabilidade, a suspensao administrativa do fornecimento do servico - como instrumento de coacao extrajudicial ao pagamento de parcelas preteritas relativas a recuperacao de consumo por fraude do medidor atribuivel ao consumidor - deve ser possibilitada quando nao forem pagos debitos relativos aos ultimos 90 (noventa) dias da apuracao da fraude, sem prejuizo do uso das vias judiciais ordinarias de cobranca. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoavel de, no maximo, 90 (noventa) dias, apos o vencimento da fatura de recuperacao de consumo, para que a concessionaria possa suspender o servico. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controversia repetitiva: Na hipotese de debito estrito de recuperacao de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuida ao consumidor, desde que apurado em observancia aos principios do contraditorio e da ampla defesa, e possivel o corte administrativo do fornecimento do servico de energia eletrica, mediante previo aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao periodo de 90 (noventa) dias anterior a constatacao da fraude, contanto que executado o corte em ate 90 (noventa) dias apos o vencimento do debito, sem prejuizo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinarios de cobranca da divida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroacao. RESOLUCAO DO CASO CONCRETO 16. Na hipotese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em debitos nao relacionados ao ultimo mes de consumo. 17. Os debitos em litigio sao concernentes a recuperacao de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no periodo de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores a constatacao, nao sendo licita a imposicao de corte administrativo do servico pela inadimplencia de todo esse periodo, conforme os parametros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao calculo da recuperacao de consumo nao merece conhecimento por aplicacao do obice da Sumula 7/STJ. 19. Recurso Especial nao provido. Acordao submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SECAO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).1Grifei A hipotese dos autos circunscreve-se a cobranca por consumo regular, nao efetuada tempestivamente pela distribuidora. Logo de inicio, impende destacar a falta de razoabilidade na conduta da requerida, que se manteve inerte por quase dez anos, sem realizar a cobranca pelo consumo da residencia da parte autora. Malgrado tambem nao se possa olvidar de que a consumidora deveria ter ao menos desconfiado da ausencia de cobrancas e, como manda a boa-fe, tentado obter as faturas administrativamente, e inegavel que, como parte hipossuficiente da relacao, nao pode sozinha suportar o onus de tal quadro, sendo privada do fornecimento de energia eletrica. Desse modo, entendo presente o fumus boni iuris. O periculum in mora, a seu turno, exsurge da possibilidade de que a consumidora continue privada do essencial servico de luz eletrica, por conduta que a bem da verdade nao lhe pode ser imputada exclusivamente. Por fim, saliente-se que nao ha que se falar em risco de irreversibilidade do presente provimento judicial, na medida em que, uma vez comprovada a justeza do debito, nada impede que a requerida lance mao de outros instrumentos de coercao para obter o pagamento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgencia, para DETERMINAR a re que restabeleca, no prazo de ate 24h (vinte e