TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2381 (ADVOGADO) OAB 20021 - DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA (DEFENSOR DATIVO). DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o reu tem advogada constituida nos autos, havendo o Dr. Dyego de Oliveira Rocha OAB/PA no 20.021 sido dispensado de sua nomeacao como advogado dativo por ocasiao da audiencia de instrucao e julgamento, conforme termo a fl. 43. Assim, INTIME-SE a advogada do reu, DR. MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA N- OAB/PA 13.604-B para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegacoes finais em memoriais escritos, na forma do artigo 411 e 403, 3o do CPP. Cumprase, expedindo o necessario. P. R. I. C. Sao Felix do Xingu-PA, 21 de novembro de 2019. Taina Monteiro da Costa Juiza de Direito Comarca de Sao Felix do Xingu/PA PROCESSO: 00101401120168140053 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA Acao: Acao Penal de Competencia do Juri em: 22/11/2019---DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU:NACIONAL CONHECIDO COMO RITINHA REU:NACIONAL CONHECIDO COMO ANILTON VITIMA:E. R. O. . Processo - 0010140-11.2016.8.14.0053 DECISAO INTERLOCUTORIA Constato nos autos que o(s) acusado(s) foi(ram) devidamente citado(s) por edital e nao se manifestou(ram), deixando transcorrer(em) o prazo para oferecimento de defesa preliminar. Alem disso, o(s) crime(s) pelos quais o(s) reu(s) e(sao) acusado(s) possuem pena maxima e superior a 04 (quatro) anos, razao pela qual o(a) representante do parquet pugnou pela decretacao da prisao preventiva. A prisao preventiva, como modalidade de prisao provisoria que e, possui natureza cautelar, razao por que devem estar presentes, para sua decretacao, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Com efeito, a lei processual penal, ao prever a possibilidade de ser decretada a custodia preventiva do suposto infrator em qualquer fase do inquerito policial ou da instrucao criminal, estabelece em que circunstancias se legitima a adocao de tal medida e quais os pressupostos a serem observados para tanto. Assim e que, em seu art. 312, o CPP determina que a prisao preventiva podera ser decretada como garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal, ou para assegurar a aplicacao da lei penal, quando houver prova da existencia do crime e indicio suficiente da autoria. No caso em apreco, o exame das provas coligidas demonstra ser justificavel e conveniente a segregacao cautelar do representado. A materialidade do delito se encontra provada pela farta documentacao juntada aos autos. Alem disso, os depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial constituem indicios da autoria da infracao. Portanto, presentes se encontram as circunstancias em se justificar a decretacao da custodia preventiva (prova da materialidade e indicios da autoria) e que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti. No tocante ao requisito do periculum libertatis, verifica-se que as circunstancias dos crimes e o modo como foram praticados infere-se a periculosidade concreta do agente, restando, assim, evidente a efetiva necessidade de sua manutencao em carcere. Entendo que se encontram presentes os requisitos para a decretacao da custodia cautelar, constante no artigo 312 e 313, do Codigo de Processo Penal, mormente no que se refere assegurar a aplicacao da lei penal. Ante o exposto, DECRETO a prisao preventiva do(s) Acusado(s) e SUSPENDO O PROCESSO, BEM COMO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, a teor do que dispoe o artigo 366 do Codigo de Processo Penal. Expeca-se o respectivo mandado de prisao e cadastre-o nos sistemas de seguranca publica. Ciencia desta decisao ao representante do MP. Em seguida, acautelem-se os autos em arquivo provisorio ate se obter noticias do aparecimento do(s) reu(s) ou ate que se complete o prazo prescricional em abstrato da pretensao punitiva, nos termos da sumula 415 do STJ, a qual determina: `o periodo de suspensao do prazo prescricional e regulado pelo maximo da pena cominada. Apos o prazo ou da comunicacao da prisao, desarquive-se e facam a remessa dos autos ao MP para manifestar o que entender de direito. Cumpra-se. Sao Felix do Xingu - PA, 22 de novembro de 2019. Taina Monteiro da Costa Juiza de Direito Comarca de Sao Felix do Xingu PA PROCESSO: 00043651520168140053 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA Acao: Termo Circunstanciado em: 22/11/2019---AUTOR DO FATO:ELENILTON ALVES DA SILVA VITIMA:F. C. C. . PROCESSO - 00043651520168140053 Tendo em vista o pedido do Ministerio Publico de fl. 24. Arquivese com as cautelas de praxe. Ciencia ao MP. Cumpra-se. Copia do presente despacho, em via digitalizada, servira como mandado/oficio. Sao Felix do Xingu - PA, 22 de novembro de 2019. Taina Monteiro da Costa Juiza de Direito Titular na Comarca de Sao Felix do Xingu PA PROCESSO: 00003063320068140053 PROCESSO ANTIGO: 200620001046 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 22/11/2019---REU:LINDOMAR MARTINS VITIMA:A. J. M.