TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1912 Nesse contexto, considerando as caracteristicas do presente caso, entendo que deva ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional para ressarcir os ofendidos, bem como para punir a instituicao financeira por sua conduta ilicita. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o reu pagar a parte autora indenizacao por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com correcao monetaria pelo indice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluencia dos juros de mora, configurada a relacao contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Codigo Civil, segundo o qual os juros moratorios, no percentual de 1% ao mes, devem fluir da citacao. Sem custas e honorarios, pois incabiveis pelo rito do juizado especial no 1 grau de jurisdicao. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Milene Ribeiro, estagiaria, o digitei e subscrevi. PROCESSO No 0800964-33.2019.8.14.0032 INDENIZACAO REQUERENTE: HERLANY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARIM JORGE MELEM NETO - OAB/PA no. 13.789 ADVOGADO: Dr. PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA n.o 8409 REQUERIDO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA ADVOGADA: Dra. IVINE SOARES DA SILVA OAB/PA No 26.359 PREPOSTA: Sra. ELENI MOURA RODRIGUES TERMO DE AUDIENCIA Aos quatro dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove (04.11.2019), na sala de audiencias do Forum desta cidade e comarca de Monte Alegre, Estado do Para, as 11hr55min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJOS GONCALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Feito pregao constatou-se a presenca da requerente Sra. HERLANY OLIVEIRA DA SILVA, devidamente acompanhada de seus patronos judiciais, Dr. CARIM JORGE MELEM NETO e Dr. PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS. Feita a proposta de acordo a mesma nao logrou exito. Dada a palavra a advogada do requerido efetuou proposta consistente no parcelamento do debito em aberto no R$ 5.446,625 em quarenta vezes de iguais e sucessivas parcelas de R$ 136,17 ou parcelamento em 60 vezes no valor de R$ 90,78, contudo nao foi aceita a proposta pela parte autora. DELIBERACAO EM AUDIENCIA. Retornem conclusos. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Joao Vitor Matias Ferreira, estagiario, o digitei e subscrevi. PROCESSO No 0800338-48.2018.8.14.0032 INDENIZACAO REQUERENTE: ARLIRIO BARBOSA PINTO ADVOGADO: Dr. CARIM JORGE MELEM NETO - OAB/PA no. 13.789 ADVOGADO: Dr. PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA n.o 8409 ADVOGADO: Dr. CARIM JORGE MELEM NETO - OAB/PA no. 13.789 ADVOGADO: Dr. PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA n.o 8409