TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 209 entendimento firmado pela jurisprudencia patria, nos processos que envolvem colisao de veiculos em cruzamento com via preferencial, conforme se verifica nos acordaos a seguir colacionados:RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO. ACAO INDENIZATORIA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. PRESUNCAO DE CULPA. ONUS DA PROVA. Culpa.E presumida a culpa do condutor do automovel que ingressa em via preferencial e atinge veiculo que por ela trafegava, causando acidente de transito. Presuncao nao afastada no caso concreto. Culpa exclusiva da re reconhecida. Lucros cessantes. Ausente demonstracao de que o requerente se afastou do trabalho em razao do acidente de transito, impossivel e o reconhecimento da indenizacao por lucros cessantes. Onus que competia ao autor, nos termos do artigo 373 , I , CPC/2015 . Dano moral. Uma vez que o fato ocasionou dores, tristeza e aborrecimentos que refoguem aos meros dissabores, resta configurado o dano moral. A fixacao do dano deve atentar para as condicoes financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilicito. Quantum fixado em R$ 10.000,00. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO. UNANIME. (Apelacao Civel No 70073348278, Decima Primeira Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018).CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL.PRESUNCAO DE CULPA.ONUS DE PROVAR A CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DE QUEM SEGUE PELA PREFERENCIAL E DAQUELE CONTRA O QUAL MILITA A PRESUNCAO DE RESPONSABILIDADE. PROVA NAO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Civel No 71007569577, Terceira Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018).PREFERENCIAL. COLISAO EM CRUZAMENTO E SOBRE A VIA PREFERENCIAL.PRESUNCAO DE CULPA DAQUELE QUE DESRESPEITA A VIA PREFERENCIAL.Nao havendo controversia sobre o local e as vias pelas quais trafegavam os condutores envolvidos no acidente, presume-se a culpa daquele que avanca para a via preferencial.Prova testemunhal que nao esclarece com precisao se a condutora re, depois de parar no cruzamento, realizou a manobra em momento adequado, com a devida cautela, sem referir conduta culposa por parte do condutor autor. Culpa exclusiva dos reus confirmada. Valor dos danos materiais que se mostra adequado no cotejo entre os itens incluidos no orcamento e a extensao dos danos ocasionados no veiculo dos reus demonstrados por meio das fotografias. Sentenca confirmada. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Civel No 71005706437, Turma Recursal Provisoria, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 31/10/2016).Em sintese, sopeso que neste momento processual ha probabilidade do direito afirmado pela proponente desta demanda, fundada na presuncao de culpabilidade do condutor do veiculo da empresa requerida, da qual decorre a responsabilidade desta para ressarcimento dos danos causados pelo acidente.Entretanto, ressalto que tal presuncao e apenas relativa, e podera ser afastada no curso da instrucao probatoria, se restar comprovada pela requerida a culpa exclusiva ou concorrente do condutor falecido no evento danoso.Em relacao ao perigo de dano e a urgencia, avalio que estes sao patentes, haja vista que a requerente informa estar financeiramente desamparada desde o obito do ?de cujus?, sendo a concessao de alimentos provisorios a medida que resguarda o melhor interesse da requerente gravida e sua filha menor. Ademais, pondero que o valor pleiteado pela requerente ? um salario minimo ? e razoavel.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e fixo em prol da requerente alimentos provisorios no valor de 1 (um) salario minimo, devidos a partir da citacao, a serem depositados mensalmente pela requerida em conta a ser indicada pela requerente, ate a sentenca, podendo ser revista a criterio do juizo.Incluo o presente feito na SEMANA ESTADUAL DE CONCILIACAO 2019, e DESIGNO audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 13 de junho de 2019, as 11h00min,que sera realizada na sala de audiencias da 1o Vara Civel e Empresarial do Forum da Comarca de Canaa dos Carajas (Av. Karajas, esq. com Rua Manaus, Vale dos Sonhos), devendo estar acompanhado de advogado ou defensor publico, podendo ainda, constituir representante, por meio de procuracao especifica, com poderes para negociar e transigir. INTIME-SE a requerente para que apresente nos autos, em ate 5 (cinco) dias, comprovacao de conta bancaria de sua titularidade para fins de deposito dos alimentos provisorios, e para que compareca a audiencia acima designada.CITE a requerida para integrar a lide, e no mesmo ato INTIME-A quanto ao teor desta decisao e para que compareca a audiencia de conciliacao e mediacao acima designada.Expeca-se o necessario.P. I. C.Canaa dos Carajas, 10 de abril de 2019.Cumpra-se.A recorrente alega em sua peticao inicial (ID 1867337) que a decisao provisoria proferida pelo juizo ?a quo? carece dos requisitos do artigo 300 do CPC. Aduz que o elemento utilizado pela magistrada, composto exclusivamente pelo inquerito policial, e fragil e inconclusivo e que a presuncao de culpa do acidente e da vitima. Alega tambem que nao esta caracterizado o perigo da demora ante a ausencia de elementos que afirmem a necessidade da autora da acao e que a tutela concedida e irreversivel, uma vez que em caso de improcedencia da acao, a agravante nao sera reembolsada pelos valores despendidos. Por fim, requereu a atribuicao de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para reformar a