TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2314 outro, porem partir para a agressao destoa do natural a solucao de conflitos, sendo medida verdadeiramente desproporcional e reprovavel, sobretudo no meio da rua, com humilhacao da vitima. Antecedentes Criminais: nao anota antecedentes criminais. Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: nao ha dados tecnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: desproporcionais. O simples fato da vitima nao querer acompanhar o acusado nao se reveste de motivacao suficiente para ensejar as agressoes Consequencias do crime: nada a valorar. Circunstancias do crime: desfavoraveis. As agressoes ocorreram com uso de golpe imobilizador (mata leao), o que inviabilizou a vitima qualquer chance de defesa ou fuga. Comportamento da vitima: nao se observa dos autos qualquer elemento que leve a crer em crime precipitado pela vitima. 23. Tendo em vista as circunstancias judiciais acima analisadas, exaspero a pena-base, passando a dosa-la em 1(um) ano e 3 (tres) meses de detencao. 2a FASE - CIRCUNSTANCIAS LEGAIS 24. Concorre para o denunciado a atenuante do art. 65, I, do CP, razao pela qual atenuo a pena, fixando-a em 1 (um) ano e 1 (um) mes de detencao. 3a. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUICAO DE PENA 25. Nao existem causas de aumento de pena. 26. Tambem nao presentes causas de diminuicao de pena. PENA DEFINITIVA 27. Vencidas as etapas do artigo 68 do Codigo Penal, por entender como necessario e suficiente para reprovacao e prevencao do crime, fica o reu condenado a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mes de detencao. REGIME 28. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, nos termos da fundamentacao supra, bem como com fulcro no art. 33, 2o, "c `, do CP c/c art. 387, 2 do CPP. SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA 29. Presentes os requisitos do art. 77, do CP, SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOIS ANOS, mediante as seguintes condicoes: 1. No primeiro ano do prazo, devera o condenado submeter-se-a a limitacao de fim de semana (art. 48); 2. No segundo ano do prazo, ficara o condenado sujeito as seguintes condicoes: a) proibicao de frequentar bares e festas noturnas; b) proibicao de ausentar-se da comarca onde reside, sem previa comunicacao ao juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatorio a juizo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DA LIBERDADE PARA RECORRER 30. Considerando que restam ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 31. CUSTAS na forma da lei. 32. APOS O TRANSITO EM JULGADO da presente decisao, tomem-se as seguintes providencias: (I) Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) Extraiam-se guias de recolhimento, com fiel observancia do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execucao da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o periodo de prisao provisoria; (III) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenacao do reu, com sua identificacao, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituicao Federal, e pelo art. 71, 2o, do Codigo Eleitoral. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessarios. Anajas, 25 de Novembro de 2019. ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajas PROCESSO: 00034213320198140077 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Acao: Acao Civil Publica Civel em: 25/11/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA INTERESSADO:ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS INTERESSADO:SANDROMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS. ESTADO DO PARA PODER JUDICIARIO COMARCA DE ABAETETUBA Forum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barao do Rio Branco, n 19, Bairro Centro - CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 - Email: [email protected] Interessado: ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS e SANDROMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: Estado do Para Endereco: Rua Tamoios, 1671, Batista Campos, Belem-PA, CEP:66025-160. DECISAO INTERLOCUTORIA Vistos etc., 1. O representante do Ministerio Publico, em substituicao processual, de ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS e SANDROMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ja devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe, propos ACAO CIVIL PUBLICA visando a garantia de pagamento da ajuda de custo devida a titulo de Tratamento Fora do Domicilio, em face do ESTADO DO PARA. 2. Narra a inicial que os senhores ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS e SANDROMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS vem tendo dificuldades no recebimento de diarias e passagens referentes ao Tratamento Fora do Domicilio - TFD. 3. Diz o parquet que solicitou, da Diretoria do 8o Centro Regional de Saude de Breves, informacoes acerca do motivo pelo qual a substituida nao vem recebendo os valores referentes ao programa TFD, e que, apesar desta solicitacao, ate o presente momento nao houve o adimplemento da obrigacao por parte do Estado do Para. 4. Requer, em sede de tutela antecipada, a regularizacao do beneficio dos valores pendentes, assim como a manutencao da regularidade do fornecimento das diarias e passagens, sob pena de multa diaria de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Juntou documentos, dentre os quais, ficha do programa de tratamento fora de domicilio expedido pela Secretaria Municipal de saude de Anajas. 6. E o que importa relatar. 7. Defiro a gratuidade processual. 8. Processese com prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC. 9. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.