TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 483 que nao conseguiu fazer, ja que, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar defesa.Assim, estao presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, de acordo com o artigo 20 da Lei no 9.099/95. E certo que a revelia nao obriga o juiz a acolher a pretensao formulada na inicial, podendo ser levada em consideracao para a formacao da conviccao do magistrado toda prova existente nos autos.Ocorre que, na hipotese em questao, nao ha qualquer elemento nos autos que contrarie o quanto narrado na inicial. Com efeito, e fato incontroverso que as autoras adquiriram duaspassagensaereas com a empresa re, com destino ao Rio de Janeiro, conforme ID no 1859120.E dos autos tambem que, no dia, hora e local do combinado, cumprindo sua parte no contrato de transporte aereo, as autoras compareceram no aeroporto no horario correto para fazer ocheck in, e, assim, embarcarem. Todavia, a despeito de realizarem todos os procedimentos previos corretamente, as requerentes foram informadas que seus nomes nao constavam na lista de passageiros e, portanto, nao poderiam embarcar.Em razao do transtorno ocorrido, precisaram adquirir novaspassagensaereas para chegarem ao destino, conforme documentos de ID no 1859122.Portanto, a fim de eximir-se de sua responsabilidade, caberia a parte re comprovar que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de forca maior ou caso fortuito, e, ainda, que providenciou a assistencia material das autoras, o que, repise-se, deixou de fazer, ja que sequer apresentou contestacao.Ademais, o contrato de transporte aereo impoe obediencia aos contratantes quanto ao estabelecimento do dia, hora e local de partida e de chegada, de forma que, se o contrato nao for cumprido, sem que ocorram as excludentes de responsabilidade, obrigase o transportador a compor os prejuizos suportados pelo passageiro.Nesse sentido, inclusive, dispoe o artigo 737 do Codigo Civil que: "O transportador esta sujeito aos horarios e itinerarios previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de forca maior".Desse modo, inegavel que a re deveria ter tomado todas as medidas para cumprimento das condicoes na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, o que nao fez.Em consequencia, de rigor que os gastos que as autoras tiveram ao adquirir novaspassagensaereas devem ser ressarcidos pela parte re. Assim, considerando que nao houve impugnacao referente ao valor dos danos materiais sofridos pelas requerentes, devera a empresa re ressarcir as autoras os prejuizos causados, no valor total de R$ 4.097,00, conforme comprovantes juntados ID no 1859122.Quanto ao pedido de dano moral deduzido cumulativamente, entendo-o igualmente procedente. Ha que se atentar para o fato de que nem todo mal estar e capaz de produzir danos morais. Para tanto, e necessario que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesao a algum direito fundamental da pessoa.Ensina ANTONIO JEOVA SANTOS: O dano moral somente ingressara no mundo juridico, com a subsequente obrigacao de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalissimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial nao possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento intimo, nao existiu o dano moral passivel de ressarcimento. Para evitar a abundancia de acoes que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autentica confusao do que seja lesao que atinge a pessoa e o que e mero desconforto, convem repetir que nao e qualquer sensacao de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecera indenizacao.O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessario, tambem, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje as afeicoes sentimentais. As sensacoes desagradaveis, por si sos, que nao trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalissimo, nao merecerao ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autentico dano moral.In casu, nao e plausivel afirmar que o ocorrido gerou apenas mero aborrecimento a que estamos sujeitos em nosso cotidiano. Conforme se verifica, as autoras, com intuito de irem a uma consulta medica em outro estado, com data e horario ja marcado, precisaram passar por indubitavel desconforto e aflicao, ja que nao puderam embarcar no voo previamente comprado por culpa da requerida. A proposito, em situacoes como a dos autos, o dano moral ein re ipsae, assim, presumido, pois decorre das proprias circunstancias em que os fatos ocorrem, ou seja, os fatos por si so sao suficientes para demonstrar a lesao aos atributos inerentes aos direitos de personalidade.Basta a demonstracao do estado, nao absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustracao ou desconforto, gerador de transtornos em decorrencia de ato ilicito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasca a obrigacao de indenizar pelos danos morais.O Superior Tribunal de Justica tambem tem se orientado neste sentido, como se ve nas ementas a seguir transcritas:RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AEREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. PROVA DO PREJUIZO. FIXACAO DO 'QUANTUM' INDENIZATORIO. Provados o fato e as circunstancias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial nao se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflicao, que sao admitidos atraves de um juizo da experiencia. Precedente da Quarta Turma. (STJ-4a Turma, REsp 234472/SP, rel. Min. Barros Monteiro).VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. INDENIZACAO POR DANO MATERIAL E POR DANO MORAL.