DIARIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2019. PRO 47 Proponente: Deputado(a) Fabio Branco Ementa: Altera a Lei n 12.616, de 08 de novembro de 2006, que institui a Politica Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas tecnicas e de nivel medio do Estado do Rio Grande do Sul. Relator(a): Deputado(a) Frederico Antunes Parecer: Favoravel, c/Emenda(s). PARECER DA COMISSAO No 115/19 Vem a esta Comissao de Constituicao e Justica, para exame e parecer, proposicao do Deputado Fabio Branco, dispondo sobre alteracoes em dispositivos normativos da Lei no 12.616, de 08 de novembro de 2006, a qual institui a Politica Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas tecnicas e de nivel medio do Estado do Rio Grande do Sul. O projeto de lei, conforme se depreende da justificativa acostada aos autos, decorre do fato de que a precitada norma estadual inaugurou um debate sobre o tema do empreendedorismo nas escolas e, com o passar dos anos, em nao tendo ocorrido a devida regulamentacao, se faz necessario o seu aprimoramento, deixando claro seu proposito de fomento a educacao empreendedora nas escolas tecnicas e de nivel medio do Estado do Rio Grande do Sul. Complementa, o parlamentar proponente, afirmando que a proposicao visa disseminar a cultura empreendedora nas instituicoes de ensino e proporcionar condicoes necessarias para sua realizacao, uma vez que o empreendedorismo e um dos fatores de transformacao de uma cidade, um Estado e um Pais e que, nesse cenario, os meios de ensino sao estrategicos para difundir a cultura empreendedora, assim como o potencial criativo dos estudantes, para que estes possam dar vazao as suas competencias empreendedoras. Conclui o proponente, afirmando que o ensino do empreendedorismo ja e uma pratica mundial, sendo considerado uma estrategia nacional de ensino. Cita o exemplo de varias iniciativas em nosso Estado que bem demonstram tal pratica em parcerias entre o Poder Publico e instituicoes como o SEBRAE, o SENAR e o SICREDI, afirmando que, ao buscar tecnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras, estara sendo estimulado o crescimento profissional dos professores e desenvolvidas, nos alunos, competencias para que se tornem protagonistas de suas vidas, construindo uma postura empreendedora frente a comunidade. Adentrando especificamente na analise da proposicao e, mais especificamente, sobre as alteracoes normativas na Lei Estadual no 12.616/06, vale dizer, quanto a nova redacao dada ao art. 1o, que os 03 (tres) paragrafos criados apresentam conceitos sobre empreendedorismo (art. 1o, 1o), sobre cultura empreendedora nas instituicoes de ensino (art. 1o, 2o) e sobre pratica empreendedora (art. 1o, 3o), nao criando atribuicoes, nao conferindo responsabilidades extraordinarias, nem gerando despesas de qualquer especie ao Poder Executivo Estadual. No que pertine ao acrescimo do inciso V ao art. 2o, tambem nao se vislumbra qualquer forma de antijuridicidade, uma vez que a nova redacao se limita a atualizar os objetivos da Politica Estadual de Empreendedorismo, para afirmar que tambem se mostra como meta o desenvolvimento das competencias empreendedoras dos alunos. Diferente nao se mostra o nosso entendimento no que concerne a alteracao do inciso III e ao acrescimo dos incisos VII e VIII ao art. 3o, uma vez que toda a redacao proposta se restringe ao aprimoramento das diretrizes da implementacao e execucao da politica Estadual de Empreendedorismo, nao ofendendo texto constitucional ou infraconstitucional correlato. Quanto a alteracao da redacao do art. 4o, caput, entendo que ela mereca reparo material, a fim de