TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1186 art. 33 da Lei 11343/06 para o previsto no art.28 e, subsidiariamente, reconhecimento da modalidade privilegiada. Vieram-me os autos conclusos para deciso. FUNDAMENTACO Concluida a instruco processual, estando o feito pronto para julgamento, impe-se, em razo da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretenso do Ministerio Publico e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecuco criminal, a prestaco jurisdicional do Estado. Trata-se da apuraco da pratica dos delitos previstos nos art. 33 Lei no 11.343/2006, art. 16, I da Lei 10826/03, art. 180 e 311 do CP c/c art. 69 do CP, praticado pelo acusado RAFAEL LIMA DO AMARAL. MATERIALIDADE E AUTORIA Da analise do conjunto probatorio colacionado ao processo, chego a ilaco irrefutavel de que a denuncia merece acolhimento no que concerne aos crimes imputados ao acusado RAFAEL LIMA DO AMARAL. Da analise do conteudo dos autos, verifica-se que quanto ao crime de trafico de drogas materialidade restou devidamente comprovada pelo laudo de fls. 51. No que tange aos delitos previstos nos art. 180 e 311 do CP tambem restou comprovada a materialidade pelo laudo de fls. 119. Ja quanto ao crime previsto no art. 16, I da Lei 10826/03 houve a comprovaco da materialidade pelo laudo de fls.126/130, bem como pelo depoimento das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em Juizo e demais elementos constantes nos autos. Quanto a autoria e possivel constatar que RAFAEL LIMA DO AMARAL mantinha, em sua residencia, 5.178 de substancia vulgarmente conhecida como maconha, balanca de preciso, um carro com registro de roubo, uma arma e munices com numeraco suprimidada, tendo este fato sido demonstrado pelo conjunto probatorio colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e unissonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradices, reiteraram em juizo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial. Seno vejamos: A testemunha Jose Maria Miranda dos Santos declarou, em juizo, que foram convocados para participar da operaco e por volta de 05 da manh repassaram os mandados. Disse que foram ate a residencia do denunciado que os recebeu. Declarou que ao adentrar na residencia foi realizada a revista e foram encontrados uma pistola, revolver calibre .22, diversas munices de varios calibres, 07 unidades de maconha. Declarou que os bens estavam na cozinha. Disse que haviam coldres, facas, distintivos policiais e outros objetos. Afirmou que havia uma balanca de preciso. Disse que algumas munices estavam com a numeraco raspada. Declarou que havia ainda placas de veiculos e um carro roubado que estava na garagem, com outra placa. A testemunha Luiz Claudio da Silva Garcia dos Santos afirmou, em juizo, que participaram da operaco. Disse que foram ate a residencia do acusado e foram recebidos pelo acusado. Declarou que algumas armas eram do denunciado. Afirmou que o denunciado acompanhou as buscas. Disse que foi encontrado um revolver, munices, drogas, que estavam na cozinha, um veiculo com registro de roubo. Afirmou que o denunciado no se manifestou. A testemunha Rogerio da Silva Brito afirmou, em juizo, que foi escalado para a operaco de cumprimento de mandados. Disse que na residencia havia um carro roubado, placas, drogas, documentos, distintivo da policia civil que estava no guarda roupa do denunciado. Afirmou que haviam estojos de munico com numeraco raspada. A testemunha George Teizo Queiroz Nagaishi declarou, em juizo, que por volta de seis anos atras, ladres