Publicacao Oficial do Tribunal de Justica do Estado do Ceara - Lei Federal no 11.419/06, art. 4o 422 Disponibilizacao: quarta-feira, 11 de setembro de 2019 Fortaleza, Ano X - Edicao 2222 Caderno 2: Judiciario pronunciamentos judiciais ou de outros atos e termos do processo, e certo dizer que esse desiderato foi alcancado em relacao ao peticionante Francisco Goncalves na data em que o advogado por ele constituido apresentou a manifestacao de fls. 2089/2091 (8 de abril de 2019), uma vez que, nessa oportunidade, o causidico destacou expressamente seu inequivoco conhecimento do inteiro teor da decisao em destaque. A Jurisprudencia do STJ e farta em relacao a desnecessidade de intimacao quando o destinatario da comunicacao demonstra ciencia inequivoca do conteudo do ato judicial. Confira-se, a titulo de exemplo o seguinte julgado: TRIBUTARIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUCAO FISCAL. CIENCIA INEQUIVOCA DA ORDEM DE PENHORA ON LINE. TERMO A QUO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS A EXECUCAO. INTIMACAO FORMAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISAO ATACADA. APLICACAO DE MULTA. ART. 1.021, 4o, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Demonstrada ciencia inequivoca do executado quanto a penhora on-line, e desnecessaria sua intimacao formal para que se tenha inicio o prazo para o ajuizamento dos embargos de execucao. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). Desse modo, os prazos para eventuais recursos da decisao epigrafada passaram a correr a partir da data do protocolo da peticao indigitada, nao havendo que se falar em qualquer prejuizo ao interessados que justifique nova publicacao na imprensa oficial. No que diz respeito ao pleito para apresentacao de copia do contrato de locacao do imovel localizado em Recife/PE, o auxiliar do Juizo o juntou espontanemanete as fls. 2330/2342. 3. Pedidos de habilitacao de credito Constam pedidos de habilitacao de credito requerido neste autos principais por Genarex Controles Gerais Industrial e Comercio Ltda (fls. 2068/2070); Moveis Carraro S/A (fls. 2076/2080) e Jose Francisco da Silva Monteiro (fls. 2425/2427). A verificacao de creditos na falencia e na recuperacao judicial tem um procedimento muito bem delineado pela Lei 11.101/2005. Da lista de credores apresentada pelo devedor (falido ou recuperanda), e possivel a oposicao de divergencia perante o administrador judicial(carater administrativo), seja para impugnar o valor e a classificacao do credito, seja para habilitar credito ignorado (nao reconhecido) pelo devedor (art. 7o, 1 o). Apos apreciar todos os documentos que lhe foram apresentados, o administrador judicial elabora uma nova lista de credores e a apresenta ao Juizo competente(art. 7o, 2o). Dessa segunda lista de credores, cabe impugnacao de credito, a qual tera obrigatoriamente autos proprios, separado dos autos principais (art. 8o, paragrafo unico). Esse mesmo procedimento sera seguido em caso de habilitacao retardataria de credito(art. 10). Em vista do acima explicado, e considerando que, no caso da falencia das Losjas Paraiso ainda nao fora publicada a lista do administrador judicial, evidencia-se inviavel a apreciacao de pleitos de habilitacao de credito nem no presente momento processual da falencia, nem nestes autos principais. No tempo oportuno, os interessados deverao apresentar suas divergencias (impugnacao de credito ou habilitacao retardataria) em processo incidental a esta falencia. Intime-se. Intime-se ainda o advogado Carlos Roberto Mendes Evangelista, signatario da peticao de fls. 2425, para apresentar a procuracao judicial e o documento de identificacao pessoal de seu constituinte. 4. Lista de credores reconhecidos pela devedora falida (art. 7o, 1o, Lei 11.101/2005) Considerando as corretas razoes declinadas, defiro o pedido do administrador judicial de fls. 2327/2328, de modo a determinar a publicacao da relacao de credores trabalhistas reconhecidas pela devedora, uma vez que o edital de fls. 318/319 olvidou essa classe de credores, embora tenha a falida, em cumprimento a convocacao judicial, apresentado tal lista por meio da peticao e documentos de fls. 192/200. De modo a evitar qualquer nulidade, esse novo edital devera esclarecer que a sua publicacao reabrira o prazo para apresentacao de divergencia administrativa perante o administrador judicial, nos termos do art. 7o, 1o, da Lei 11.101/2005. Deve ainda esclarecer que as divergencias se limitam aos creditos de natureza trabalhista, um vez que em relacao as demais classes de credores tal prazo teve como termo inicial a publicacao do edital de fls. 318/319, cuja circulacao no Diario da Justica se deu em 13 de outubro de 2017, conforme certidao de fls. 321. Ante os fatos relatados pelo administrador judicial nas peticoes de fls. 2353/2356 e fls. 2402/2404, e em atencao as diretrizes estabelecidas no art. 7o, da Lei 11.101/2005 para a fase administrativa da verificacao de credito, esclareco que o auxiliar deve inserir em sua lista somente aqueles creditos sobre os quais seja possivel certificar os elementos essenciais, utilizando-se para tanto de todos os documentos que cheguem ao seu conhecimento. Eventual irresignacao dos credores, da falida ou do Ministerio Publico deverao ser veiculadas por meio de impugnacao de credito no tempo oportuno, conforme art. 8o do mesmo diploma normativo. Esclareco ainda que supostas habilitacoes de creditos trabalhistas realizadas no periodo da concordata da devedora nao podem ser consideradas formalmente validas nesta falencia. Dito de outra forma, os creditos trabalhistas eventualmente noticiados nas quase duas decadas em que perdurou a concordata das Lojas Paraiso, nao estao habilitados automaticamente neste concurso de credores falimentares. A razao dessa impossibilidade advem do Decreto Lei 7.661/1945. E que, por forca desse conjunto normativo, somente os creditos quirografarios se submetiam a esse revogado processo de insolvencia empresarial a concordata. Nada impede, porem, que o administrador judicial recorra as informacoes e documentos existentes em incidentes da concordata para compor sua lista de credores o mais completa e verossimil possivel. Tambem por forca do procedimento estabelecido na Lei de regencia, registre-se que a obrigacao da devedora e apresentar neste processo de falencia os credores reconhecidos por ela, e sao esses que devem constar no edital do art. 7o, 1o, da Lei 11.101/2005. De fato, nao pode ser aceita como valida lista de credores apresentada pela devedora em processo da segunda instancia, nem lhe e dado alterar essa relacao a qualquer momento sem justificativa plausivel, sob pena de provocar inaceitavel tumulto processual. 4. Honorarios do administrador judicial Sobre o pedido do administrador judicial de arbitramento de honorarios pelos valores auferidos Massa Falida das Lojas Paraiso decorrentes da locacao de imoveis do acervo desta (peticao de fls. 2348/2349), ouca-se o falido e os credores, estes por meio de edital, assinalado-lhes o prazo de 5(cinco) dias para eventuais manifestacoes. Em sequencia, conceda-se vista dos autos a representante do Ministerio Publico. 4. Creditos tributarios Cientifiquem-se a falida e os credores com advogado constituido nestes autos a respeito das manifestacoes das Fazendas Publicas do Municipio de Brejo Santo/CE (fls. 2008); Municipio de Horizonte/CE (fls. 2011); Municipio de Quixeramobim/CE (fls. 2014); Municipio de Joao Camara/RN; Municipio de Recife/PE (fls. 2050/2067); Municipio de Sobral/CE (fls. 2071); Municipio de Joao Pessoa/PB (fls. 2096/2101); Estado de Pernambuco (fls. 2204/2292), Municipio de Caucaia/CE (fls. 2293/2303); Estado do Rio Grande do Norte (fls. 2305) e Municipio de Fortaleza/CE (fls. 2343). Considerando a solicitacao de penhora no rosto dos autos remetida pelo Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru/PE (fls. 2185/2187), determino que o administrador judicial faca a reserva financeira correspondente nos ativos da Massa Falida, bem como habilite o credito tributario correspondente, caso nao haja razoes justas e relevantes para o contestar na via processual adequada. Em atendimento ao requerido pelo administrador judicial as fls. 2345/2347, expeca-se oficio a Procuradoria Geral do Municipio de Jaboatao dos Guararapes/PE, no novo endereco ali informado, solicitando que envie a este Juizo valores devidos pela Massa Falida das Lojas Paraiso Ltda, discriminando as CDAs que originam a divida e eventuais processos de execucao fiscal instaurados. Esclareca-se na correspondencia de que os creditos submetidos ao concurso falimentar somente podem sofrer atualizacao ate o dia 23 de agosto de 2017, data do decreto de falencia da devedora, uma vez que, por forca do disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, contra a massa falida nao sao exigiveis juros vencidos apos a decretacao da falencia. Tambem em atendimento ao requerido pelo administrador judicial as fls. 2345/2347, expeca-se oficio a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, solicitando que sejam informados a este Juizo os numeros dos processos judiciais em que sao executadas as