Ano 2019, Numero 206 Goiania, sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Pagina 39 ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Diario da Justica Eletronico - Tribunal Regional Eleitoral de Goias. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereco eletronico http://www.tse.jus.br OMISSAO EM PRESTACAO DE CONTAS ANUAIS EXERCICIO 2018 PROTOCOLO No 21.032/2019 PARTIDO POLITICO: PARTIDO SOLIDARIEDADE - SDD ADVOGADO(A): NAO CONSTA SENTENCA III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da analise tecnica e manifestacao do parquet, julgo NAO PRESTADAS as respectivas contas anuais do PARTIDO SOLIDARIEDADE - SDD de Abadiania/GO. Com efeito, determino a manutencao da suspensao de cotas do fundo partidario, enquanto nao regularizada a situacao do Partido Politico. Deixo de determinar a suspensao do registro de seu orgao de direcao municipal, nos termos do art. 48, 2o, da Res. TSE 23.546/17, haja vista medida cautelar concedida pelo STF na Acao Direta de Inconstitucionalidade no 6.032/DF em que afastou-se qualquer interpretacao que permita que a sancao de suspensao do registro ou anotacao do orgao partidario regional ou municipal seja aplicada de forma automatica. Registre-se o julgamento no SICO (Sistema de Informacoes de Contas), na forma do art. 60, 5o, da Res. TSE 23.546/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De-se ciencia pessoal ao Ministerio Publico Eleitoral. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Alexania/GO, 30 de outubro de 2019 Fernando Augusto Chacha de Rezende Juiz Eleitoral OMISSAO EM PRESTACAO DE CONTAS ANUAIS EXERCICIO 2018 PROTOCOLO No 21.043/2019 PARTIDO POLITICO: PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN ADVOGADO(A): NAO CONSTA SENTENCA III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da analise tecnica e manifestacao do parquet, julgo NAO PRESTADAS as respectivas contas anuais do PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL PMN de ALEXANIA/GO. Com efeito, determino a manutencao da suspensao de cotas do fundo partidario, enquanto nao regularizada a situacao do Partido Politico. Deixo de determinar a suspensao do registro de seu orgao de direcao municipal, nos termos do art. 48, 2o, da Res. TSE 23.546/17, haja vista medida cautelar concedida pelo STF na Acao Direta de Inconstitucionalidade no 6.032/DF em que afastou-se qualquer interpretacao que permita que a sancao de suspensao do registro ou anotacao do orgao partidario regional ou municipal seja aplicada de forma automatica. Registre-se o julgamento no SICO (Sistema de Informacoes de Contas), na forma do art. 60, 5o, da Res. TSE 23.546/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De-se ciencia pessoal ao Ministerio Publico Eleitoral. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Alexania/GO, 30 de outubro de 2019 Fernando Augusto Chacha de Rezende Juiz Eleitoral OMISSAO EM PRESTACAO DE CONTAS ANUAIS EXERCICIO 2018 PROTOCOLO No 21.044/2019 PARTIDO POLITICO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS