TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 1653 GONCALVES FERNANDESOAB/PA 19.656 Numero do processo: 0802567-62.2018.8.14.0005 Participacao: AUTOR Nome: WIGNA DA SILVA SOUZA Participacao: ADVOGADO Nome: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: 656PA Participacao: REU Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Participacao: ADVOGADO Nome: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: 014351/PAINTIMACAO ELETRONICA - DJEAUTOR: WIGNA DA SILVA SOUZA Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: 656PA Endereco: desconhecidoREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: PA014351 INTIMACAO DO REQUERENTE, para comparecer no dia11/11/2019 as 14:30 horas, para realizacao de pericia medica, com os documentos necessarios, naClinica Aso localizada na rua: Otaviano Santos, No 2087, Bairro: Sudam I, Altamira - PA. Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 31 de outubro de 2019. Eu, Maria Francisca F.da Silva, Diretora de Secretaria da 1a Vara Civel, digitei e subscrevo nos termos do Provimento006/2009-CJCI. MARIA FRANCISCA FORTUNATO DA SILVADiretora de Secretaria da 1a Vara Civel Numero do processo: 0801246-55.2019.8.14.0005 Participacao: AUTOR Nome: MARINES FEITOZA DA SILVA Participacao: ADVOGADO Nome: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB: 255-BPA Participacao: REU Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Participacao: ADVOGADO Nome: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: 11307/PAINTIMACAO ELETRONICA - DJEAUTOR: MARINES FEITOZA DA SILVA Advogado: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB: 255-BPA Endereco: desconhecidoREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA11307-A Endereco: SENADOR LEMOS, 400, AP 1000, UMARIZAL, BELeM - PA - CEP: 66050000INTIMACAO DO REQUERENTE, para comparecer no dia11/11/2019 as 11:30 horas, para realizacao de pericia medica, com os documentos necessarios, naClinica Aso localizada na rua: Otaviano Santos, No 2087, Bairro: Sudam I, Altamira - PA. Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 31 de outubro de 2019. Eu, Maria Francisca F.da Silva, Diretora de Secretaria da 1a Vara Civel, digitei e subscrevo nos termos do Provimento006/2009-CJCI. MARIA FRANCISCA FORTUNATO DA SILVADiretora de Secretaria da 1a Vara Civel Numero do processo: 0800533-80.2019.8.14.0005 Participacao: AUTOR Nome: FLAVIO LIMA DE SOUSA Participacao: ADVOGADO Nome: NILSON HUNGRIA OAB: 25822/GO Participacao: REU Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Participacao: ADVOGADO Nome: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: 014351/PAPODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA1a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 080053380.2019.8.14.0005PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7)AUTOR: FLAVIO LIMA DE SOUSAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.DECISAO INTERLOCUTORIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgencia antecipada em acao ordinaria de cobranca securitaria - DPVAT, formulado por FLAVIO LIMA DE SOUSAem desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURGO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alega, em sintese, que foivitima de acidente de transito quando trafegava em via publica. Aduz, ainda, que foi diagnosticada com varias escoriacoes pelo corpo e fratura de diafise da tibia direita, sendo submetida a tratamento cirurgico, apresentando atualmente dor ao fazer movimentos que antes era possivel realizar com normalidade e grave limitacao funcional do membro afetado.Relata que,recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a titulo de indenizacao securitaria, sendo que fazia jus a totalidade da importancia fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, pugna, em sede de tutela de urgencia, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferenca da indenizacao do seguro DPVAT na quantia deR$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correcao monetaria desde o sinistro, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 (um mil reais).Com a inicial juntou documentos.Feito o relatorio necessario. DECIDO.No tocante aos requisitos necessarios para a concessao da tutela de urgencia antecipatoria, estes estao previstos no art. 300 do