TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1376 acusacao e condenacao do/as re/us pela pratica delituosa prevista no art. 157, 2o, I e II, c/c 71, paragrafo unico, do CP. A defesa dos reus, por sua vez, requereu a absolvicao por insuficiencia de provas e, em caso de condenacao, pela aplicacao da pena no minimo legal. E o relatorio. DECIDO. 2. FUNDAMENTACAO Trata-se de acao penal publica incondicionada oferecida pelo Ministerio Publico contra o/as re/us ARIEL MARINHO DO ROSARIO, WALLACE RAMON RAIOL BELMIRO E BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO, qualificado/as nos autos em epigrafe, sob a acusacao da pratica do crime previsto no art. 157, 2, II, 2o-A, I, c/c 288, ambos do CP. Passo a analise do merito da acao penal por inexistirem preliminares. O ilicito pelo qual responde o/a acusado/a possui a seguinte redacao: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa movel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaca ou violencia a pessoa, ou depois de have-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistencia. (...) 2o - A pena aumenta-se de um terco ate metade: I - se a violencia ou ameaca e exercida com emprego de arma; (Redacao dada pela Lei no 13.654, de 2018) II - se ha o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vitima esta em servico de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia. IV - se a subtracao for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V se o agente mantem a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade. 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois tercos): (Incluido pela Lei no 13.654, de 2018) I - se a violencia ou ameaca e exercida com emprego de arma de fogo; (Incluido pela Lei no 13.654, de 2018) II - se ha destruicao ou rompimento de obstaculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato analogo que cause perigo comum. Associacao Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (tres) ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes: Pena reclusao, de 1 (um) a 3 (tres) anos. Paragrafo unico. A pena aumenta-se ate a metade se a associacao e armada ou se houver a participacao de crianca ou adolescente. Encerrada a instrucao criminal, este Juizo, da analise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da pratica do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma pelo/as acusado/as, por tres vezes em continuidade delitiva. A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada por meio do auto de prisao em flagrante delito (fl. 02 e s. do IPL); pelo auto de apresentacao e apreensao (fl. 25 do IPL); pelo auto de entrega (fl. 39 do IPL); bem como pela prova oral colhida. A autoria do crime tambem foi comprovada, considerando sobretudo o depoimento da vitima e dos policiais em juizo, onde os mesmos deram seu testemunho de forma segura e precisa, a confirmar a versao contida na peca acusatoria. A vitima do primeiro roubo PORTUGAL PENICHE alegou em Juizo que saiu da sua igreja no Conj. Guajara I por volta das 21h; que deixou um colega e foi deixar outro; que estava de carro, ECOSPORT; que deixei o ultimo nas proximidades de um campo e nao tinha ninguem; que quando parou apareceram 3 armados com revolver em punho; que nao tive outra saida; que me abordaram, meteram a mao no bolso; que levaram o celular, chave, carteira; que comecaram a perguntar se eu era militar e disse que tinha saido da igreja; que pegaram a chave do carro e me chamaram de SAFADO; que sai do veiculo; que levaram as coisas do meu amigo; que sairam em fuga; que ligamos para o CIOP e fomos ao posto policial; que esperamos porque estava fora do ar o sistema; que por volta da meia noite chegaram os 3 bandidos; que eram os mesmos que tinham me assaltado; que eles estavam com outra roupa ja; que eram as mesmas pessoas; que o baixinho foi do meu lado e o mais alto com o meu colega; que foi recuperado alguns objetos; que foi perdido o celular e a carteira de identidade; que o meu carro foi encontrado; que abandonaram o meu carro e roubaram outro; que abandonaram na independencia nas proximidades da barreira; que o celular foi embora; que a chave de segredo da roda foi jogada fora; que me lembro bem do baixinho; que depois soube atraves da policia que mataram 1; que no meu assalto tinha 3, os que foram presos; que nao conhecia os reus anteriormente; que os reus estavam de rosto limpo; que a outra vitima que estava comigo tambem reconheceu; que bateram com o revolver na barriga do meu amigo; que ouvi dizer que foi apreendida a arma; que duas eram caseiras e uma original; que nao sabe se houve troca de tiros; que nao recebeu ameacas depois dos fatos; A outra vitima do primeiro roubo RIBAMAR DIAS QUEIROZ relatou em Juizo os fatos, em consonancia com o relato da vitima PORTUGAL, pois estavam juntos na hora do roubo; conforme consta em midia nos autos. Disse que foram levados os seus pertences e que bateram em seu rosto com arma de fogo, do tipo caseira. A vitima do segundo roubo JONE WANZELE alegou em Juizo que: estava trabalhando com sua esposa; que tem uma lanchonete na rotatoria do 40 horas; que entraram umas pessoas e atendeu como se fossem clientes; que ele olhou para tras, viu que nao tinha ninguem, e disse que era um assalto; que apontou uma 38; que desceram duas pessoas, dois homens; que nao os conhecia; que nao viu se no carro ficou mais alguem; que chegou um palio e pensei que era cliente porque chegou e perguntou o valor da pizza; que falei que tinha varios precos, ele olhou para tras e acionou o assalto; que so estava eu e minha esposa; que correu e pulou o balcao e foi com minha esposa que estava la dentro; que ele pegou uma faca; que o que anunciou o assalto estava com arma de fogo; que era um 38; que apontou pra mim enquanto que o outro foi na minha esposa; que ele gritava BORA, PORRA, BORA, PORRA; que eu disse que nao tinha mais nada e que ja