TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1102 julho de 2012, foi requerida pelo proprio liquidante sua auto-falencia, que veio a ser decretada por este juizo em 16/07/2013, ficando a requerida impossibilitada de efetuar a devolucao dos valores devidos ao demandante, na medida em que esta obrigada a observar a ordem de preferencia legal para pagamento de seus credores estabelecida nos termos dos artigos 83 e 84, da lei no 11.101/2005. Como afirmado pelo requerente, efetivamente tem ele direito a devolucao do valor que pagou como consorciado vinculado ao Grupo e cota correspondente, na medida em que nao chegou a receber o valor correspondente a carta de credito para aquisicao do bem pretendido. Contudo, em que pese ser inegavel o direito do requerente a essa devolucao, ha que ser considerado que deve ser deduzido do valor pago a taxa de administracao do valor da cota e o desconto do premio do seguro, descontos esses contratualmente pactuados, conforme Clausula do contrato. Alias, sobre tais descontos, relativos a taxa de administracao correspondente a percentual do valor das cotas pagas e o desconto do premio do seguro, pacifico o entendimento de nossos tribunais, inclusive do STJ, quanto a legalidade dessa cobranca. E ver: "RECURSO ESPECIAL. VIOLACAO AOS ARTS. 458 E 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSAO. AUSENCIA. REVISAO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CONSORCIO DE BENS MOVEIS. TAXA DE ADMINISTRACAO. FIXACAO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSENCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - omissis 2 - omissis 3 - A materia ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justica, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp no 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consorcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administracao, nos termos do art. 33 da Lei no 8.177/91 e da Circular no 2.766/97 do BACEN, nao sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido".(STJ, REsp 796.842/RS, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Goncalves, j. 18/03/2010, DJe 12/04/2010). "RECURSO INOMINADO. ACAO DE RESTITUICAO DE V ALORES P AGOS. CONSORCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. P AGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUCAO DO VALOR DE TAXA DE ADMINISTRACAO, TAXA DE ADESAO E SEGURO. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDO DE RESERV A QUE E P ASSIVEL DE RESTITUICAO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Civel No 71006560668, Primeira Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 21/02/2017). Por sua vez, diante dos fatos e dos fundamentos juridicos que acabam de ser expostos, nao ha que se falar em indenizacao por danos morais. Ora, nao se pretende negar que os fatos ocorridos podem ter causado ao autor aborrecimentos, contudo, o ato, para ser determinador de reparacao, deve ser atentatorio a moral, com conteudo suficiente a configurar o vexame e a humilhacao. O descumprimento do contrato, por si so, nao pode ser causa de danos morais indenizaveis, inexistindo a descricao de qualquer conduta da re que pudesse ter gerado danos pessoais, ja que nao houve a pratica de qualquer fato que pudesse causar constrangimento publico ao requerente. Assim, a jurisprudencia patria e assente no sentido de que os danos morais nao se configuram apenas porque as obrigacoes de um contrato foram descumpridas. E preciso que a parte requerente demonstre que a situacao foi capaz de atingir seu patrimonio imaterial, atingindo direitos de sua personalidade. "ACAO DE RESCISAO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento de contrato, por si so, nao acarreta dano moral, que pressupoe ofensa anormal a personalidade. E certo que a inobservancia de clausulas contratuais pode gerar frustacao na parte inocente, mas nao se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do individuo, ate porque o descumprimento de obrigacoes contratuais nao e de todo imprevisivel. 2. Conforme entendimento pacifico do STJ, a correcao monetaria tem como marco inicial a data da prolacao da sentenca que fixa o quantum indenizatorio" (REsp 876.527/RJ, Relator: Ministro Joao Otavio de Noronha, Julgado em 01/04/2008). Ademais, ha de ser ressaltado que a empresa requerida entrou em processo de liquidacao extrajudicial decretada pelo Banco Central e posteriormente, o proprio liquidante, devidamente autorizado pelo Presidente do Banco Central do Brasil requereu sua autofalencia. Logo, deferir dano moral ao requerente prejudicaria um grande grupo de credores em igual condicao do requerente, devendo, ao entender deste juizo, prevalecer o bem coletivo sobre o individual. Desta forma, uma vez que a falencia da empresa requerida nao pode ser interpretada como ilicito capaz de fundamentar a indenizacao por danos morais, entendo que inexiste direito aos mesmos Por fim, ressalta-se que o autor ja consta em quadro de credores da falida pelo valor de R$38.293,76 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e tres reais e setenta e seis centavos), ja descontada a taxa de administracao, o seguro e atualizado com juros e correcao monetaria em 24/07/2013, conforme Edital publicado no Diario de Justica, Edicao 6432, de 25.05.2018, na Acao Principal (0007869-15.2012.8.14.0006), sendo, portanto evidente a tentativa de enriquecimento ilicito o pedido de ressarcimento do valor na forma como pretendida pelo requerente, que assim deve ser indeferido. Do Dano Moral Pretende, o autor, ser indenizado pelos supostos transtornos de ordem moral. Nao merece as honras da procedencia o dano