TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 723 OAB 19088 - ANANDA NASSAR MAIA (ADVOGADO) OAB 25206 - NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA (ADVOGADO) REU:L. V. M. P. Representante(s): OAB 26650 - FERNANDA DE ARAUJO BARROS (ADVOGADO) . DECISAO PARCIAL DE MERITO R. hoje. 1. Concedo a requerida os beneficios da Justica Gratuita. 2. QUANTO AO RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DA UNIAO ESTAVEL Com a presente acao o autor pretende ver reconhecida a uniao estavel que alegou ter mantido com a requerida, de forma ininterrupta, por 17 (dezessete) anos. A Constituicao Federal sobre a uniao estavel assim dispoe: Art. 226 - A familia, base da sociedade, tem especial protecao do Estado. 3o - Para efeito da protecao do Estado, e reconhecida a uniao estavel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversao em casamento. Acerca da uniao estavel preve a Lei n.o 9.278/96 o seguinte: Art. 1o E reconhecida como entidade familiar a convivencia duradoura, publica e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituicao de familia. O Codigo Civil, praticamente repetindo o texto da supracitada lei, tambem regulou a uniao estavel no mesmo sentido, ao estabelecer o seguinte: Art. 1.723. E reconhecida como entidade familiar a uniao estavel entre o homem e a mulher, configurada na convivencia publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituicao de familia. Depreende-se dos supracitados dispositivos legais que e reconhecida como entidade familiar a uniao estavel entre o homem e a mulher - condicao esta que foi superada no reconhecimento pelo STF de uniao homoafetiva, aquando do julgamento conjunto da ADI 4.277 e a ADPF 132 e, portanto, que nao se pode mais exigir - configurada na convivencia publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituicao de familia, desde que nao existentes os impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Codigo Civil, salvo o do inciso VI do referido dispositivo, concernente a separacao de fato ou judicial. Da analise dos autos, verifico que a uniao estavel havida entre as partes e materia incontroversa, a medida em que fora expressamente reconhecida pela requerida em sua peca de defesa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE O MERITO, com fulcro no art. 356, I do CPC, para reconhecer e dissolver a uniao estavel havida entre J. I. S. O. e L. V. M. P., no periodo de 1996 a 2013. 2. DA PARTILHA a) Tendo do em vista que nao consta nos autos qualquer documento que comprove a existencia do imovel a ser partilhado, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem os documentos, sob pena de indeferimento do pedido. Belem, 05 de novembro de 2019. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juiza de Direito, respondendo PROCESSO: 00454499120178140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Execucao de Alimentos em: 07/11/2019 EXEQUENTE:MARIANA LOHANE GOMES DE FARIAS AMANAJAS Representante(s): OAB 2324 - WARWICK PONTES (ADVOGADO) EXECUTADO:HIGINO ANTONIO DIAS AMANAJAS Representante(s): OAB 3257 - DARCI DE MACEDO E SILVA (ADVOGADO) . DESPACHO - MANDADO R. hoje. 1. Com fundamento nos arts. 3o, 3o e 694, ambos do CPC, designo audiencia de conciliacao, para o dia 11/03/2020 as 11h30min. 2. Intimem-se as partes, para se fazerem presentes a audiencia, acompanhados de seus advogados. Servira o presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos no 003 e 011/2009 - CJRMB). Belem, 05 de novembro de 2019. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juiza de Direito, respondendo PROCESSO: 00476485720158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Acao: Guarda em: 07/11/2019 AUTOR:M. C. S. L. Representante(s): OAB 5953 - MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARAES (ADVOGADO) ENVOLVIDO:A. B. S. S. REQUERIDO:ANALTO SERRA. DECISAO - MANDADO R. hoje. Trata-se de acao de Guarda proposta por M. C. D. S. L. em face de A. S., em prol de sua sobrinha A. B. D. S. S., nascida em 08/10/2003. Regularmente citado (fl. 29), o pai/requerido deixou transcorrer o prazo estabelecido sem oferecer qualquer manifestacao, o que ensejou a decretacao de revelia (fl. 30). Nos termos do art. 348 do CPC, verificando-se que a autora, na inicial, ja especificou como provas a produzir a oitiva de testemunhas e juntada de documento. Nao havendo questoes processuais pendentes de apreciacao, dou por saneado o processo deferindo a producao de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e de testemunhas. Defiro a diligencia requerida pelo Ministerio Publico determinando a autora que junte aos autos seus documentos pessoais. Designo o dia 06/05/2020, as 09 horas para a realizacao de audiencia de instrucao, determinando a intimacao pessoal da parte autora que devera comparecer acompanhada de pelo menos duas testemunhas, bem como da adolescente A. B. d. S. S. que tambem sera ouvida em audiencia. Intime-se o requerido, por via postal, esclarecendo que embora revel podera comparecer ao ato e integrar a lide na forma do art. 346 do CPC. Demais intimacoes necessarias. Servira o presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimento n. 011/2009 CJRMB). Belem, 05 de novembro de 2019 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juiza de Direito PROCESSO: 00522472220008140301 PROCESSO ANTIGO: 200010278340 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): THAYANNE VIANNA DA SILVA Acao: Alimentos Lei Especial No 5.478/68 em: 07/11/2019 ADVOGADO:ELOYANA BIA VIANA REU:JORGE ANTONIO