TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 954 concreta e definitiva, pois no ha circunstancia atenuante (Sumula 231 do STJ) ou agravante, nem causa de diminuico ou de aumento de reprimenda a valorar. 4- O crime foi cometido com violencia contra a pessoa e recebeu reprimenda privativa de liberdade superior a 2 anos. Desse modo, a do artigos 44 e 77 do , incabivel a substituico da pena ou a suspenso da sanco fixada no item 3. Nos termos do art. 33, 2, a, do Codigo Penal, o reu devera iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- O condenado esta preso cautelarmente desde o dia 17/06/2019. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Codigo Penal (detraco), esse periodo de custodia cautelar deve ser abatido pelo juizo da execuco penal da sanco estabelecida no item 3, sem nenhuma repercusso, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- O reu esta preso preventivamente. Contudo, como foi estabelecido o regime aberto para inicio do cumprimento da pena, no mais se sustenta a custodia cautelar. Nesse contexto, o condenado podera apelar em liberdade. Portanto, expeca-se alvara de soltura, a fim de que o reu seja colocado em liberdade se no estiver preso por forca de outro processo, ciente o acusado que devera comparecer, no prazo de dois dias uteis apos a sua soltura, perante a Secretaria desta 1a Vara Criminal para informar seu endereco e receber a intimaco desta sentenca, devendo tambem comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter sempre atualizado seu endereco, a fim de evitar regresso cautelar de regime de cumprimento de pena e/ou decreto de priso preventiva. 7- Condeno o reu a pagar as custas processuais. A execuco da definida no item 3 sera nos termos dos 50 e 49, 2, do . 8- Nada ha a deliberar nos termos do art. 387, inciso IV, do Codigo de Processo Penal, pois no foi formulado pedido de fixaco de valor minimo para reparaco dos danos. 9- Apos o julgado, comunique-se a condenaco do reu a o de seus politicos (art. 15, III, da CF), facam-se as demais comunicaces e anotaces de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeca-se a documentaco necessaria ao juizo da execuco penal e, apos, arquivem-se os autos. Caso haja apelaco tempestiva, cumpra-se o disposto nos artigos 600 e 601 do CPP. 10- Intimem-se. Cumpridas as determinaces contidas nesta sentenca e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belem/PA, 07 de novembro de 2019. Murilo Lemos Simo Juiz de Direito