TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 782 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital PROCESSO: 00061230320128140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 01/11/2019---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Representante(s): OAB 10372 - KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:FYCON CONSTRUCOES LTDA. VISTOS 1. Devidamente certificado o transito em julgado da decisao que condenou a parte executada ao pagamento de honorarios advocaticios em favor do Municipio de Belem, INTIME-SE o(a) executado(a), por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, 2o, II do CPC) para PAGAR o debito, nos termos da condenacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e imediata penhora de bens. No mesmo prazo, devera a parte executada promover o recolhimento das custas processuais, acaso existentes, atraves de boleto expedido na Secretaria Judicial. 2. Devera ainda, ser cientificado(a) que podera oferecer IMPUGNACAO, SEM EFEITO SUSPENSIVO nos proprios autos, no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC) versando apenas sobre os itens enumerados no 1o do mesmo dispositivo, a qual sera indeferida ` initio litis , caso nao preenchido os requisitos legais. 3. Apos o retorno do AR, tendo este sido cumprido ou nao cumprido, INTIME-SE a Fazenda Publica para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisorio do feito. DIL. E CUMPRA-SE. Belem/PA, 31 de outubro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital PROCESSO: 00062511020098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910139383 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 01/11/2019---EXECUTADO:ROLANDO CASTRO DOS SANTOS EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): DENISE COLARES DE SOUZA (ADVOGADO) . VISTOS 1. Verifica-se que o Municipio de Belem informou que a parte executada efetuou o PARCELAMENTO DO DEBITO em ambito administrativo, conforme documentais juntadas aos autos. 2. Desta forma, DEFIRO o pedido de suspensao do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigacao, nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente suspensao da exigibilidade do credito tributario, conforme disposicao contida no art. 151, VI do CTN, inclusive no que tange a execucao de atos constritivos, eventualmente ja determinados por este Juizo. 3. Apos o decurso do prazo de suspensao, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca de eventual quitacao do debito, requerendo o que entender de direito. Int., dil. e cumpra-se. Belem/PA, 31 de outubro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital PROCESSO: 00063003520088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810201000 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 01/11/2019---EXECUTADO:FELICIANO CORREA SEIXAS EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (ADVOGADO) . VISTOS 1. Atraves da peticao de fl. retro, o exequente requer a inclusao da negativacao do nome do executado via SERASAJUD e/ou decretacao de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do CTN e/ou seja efetuada consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, considerando que apesar de devidamente citado, a parte nao pagou nem garantiu a execucao e ante a tentativa infrutifera de bloqueio de numerario atraves do sistema BACENJUD. 2. A fim de assegurar a satisfacao do debito tributario, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD, salientando que tal diligencia restou infrutifera, i) quer em virtude da inexistencia de veiculos automotores existentes em nome do executado; ii) quer em razao de o veiculo encontrar-se com alienacao fiduciaria ou previo bloqueio judicial; iii) quer em virtude de tratar-se de bem com mais de 10 (dez) anos de uso, o qual, por ser movel, e de facil deterioracao, nao sendo suficiente a quitacao do debito - isto, se ainda existentes, razao pela qual, nao efetuado o bloqueio. Junte-se o relatorio. 3. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos, considerando que no atual momento processual, esta medida mostra-se excessiva, tendo em vista que o proprio Superior Tribunal de Justica ja consagrou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que somente e lidima a indisponibilidade quando esgotadas as diligencias para localizacao de bens do devedor (REsp 1377507/SP, julgado em 26/11/2014, relator Ministro Og Fernandes), situacao nao caracterizada no caso em apreco, conforme julgado semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilizacao do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligencias extrajudiciais para localizacao do reu, o que nao restou demonstrado nos autos. 2. Consoante jurisprudencia, o fato do