TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 434 Trata-se de Acao de Obrigacao de Fazer c/c pedido de Tutela Provisoria de Urgencia, ajuizada por KEILA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a autora narra que em 28/05/2015 celebrou junto a requerida o contrato de cobertura de servicos de assistencia medicos hospitalares, e sempre cumpriu com pagamento das suas obrigacoes em dia.Alega que, no ano de 2017 realizou procedimento cirurgico bariatrico para tratamento de obesidade, com autorizacao previa da requeria. Em decorrencia disso teria emagrecido permanecendo com excesso de pele e flacidez, e necessitaria de passar por cirurgias plasticas reparadoras de dermolipectomia para correcao de abdomen, mamoplastia, branquioplastia.Ocorre que a requerente ingressou no dia 24/09/2019 com pedido de autorizacao para os procedimentos cirurgicos reparadores junto a requerida, tendo a mesma negado, alegando que a realizacao de procedimento estetico nao e obrigatorio e nao sera custeado pela operadora.Afirma ainda, que as cirurgias nao se tratam de procedimentos meramente esteticos, mais sim com finalidade de evitar infeccoes na regiao em que a pele dobra por si mesma. Diante disso, requer a autora em sede de tutela provisoria de urgencia, para que este juizo determine a requerida autorize a realizacao dos procedimentos cirurgicos reparadores indicados a autora.Juntou documentos.Brevemente relatados, passo a decidir.Requer a autora a concessao de tutela provisoria antecipada na mesma peticao inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha a da tutela provisoria de urgencia incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo (art. 300 do CPC).Com base nisso, passo a analisar os pedidos liminares feitos pela autora.In casu, deve-se iniciar a apreciacao do pedido de tutela levando em consideracao a negativa da requerida do plano de saude (Id.13976359 e 13976367), laudos para procedimentos cirilicos de reparatorios(Id.13976371) e exames preoperatorios(13976374). No entanto,entendo que nao se vislumbra nesse momento do processual qualquer urgencia para realizacao dos procedimentos cirurgicos pleiteados, conforme documentos juntados, ha tao somente receitas medicas,exames pre-operatorios, negativa da cirurgia e laudo medico. Nao consta, porem qualquer recomendacao de urgencia para a cirurgia decorrente de iminentes riscos a saude da autora.Nao ha, portando, prova pre-constituida apta a demostrar qualquer perigo a saude fisica ou emocional da autora com a eventual urgencia para o procedimento, e consequentemente o deferimento da liminar.Nesse sentido:PLANO DE SAUDE. CIRURGIA REPARADORA POS-CIRURGIA BARIATRICA. TUTELA DE URGENCIA. Decisao que indeferiu tutela antecipada a autora. Irresignacao da autora. Manutencao. Ausencia dos requisitos do artigo 300 do CPC. Inexistencia de prova pre-constituida apta a demonstrar a urgencia para a realizacao da cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariatrica. Decisao mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP 22133929620178260000 SP 2213392-96.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/12/2017, 3a Camara de Direito Privado, Data de Publicacao: 18/12/2017)Os requisitos para tanto, portanto, sao a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo (art. 300, do CPC/15), os quais nao se encontram preenchidos no caso. Ante o exposto,indefiro o pedido da autoradevido a inexistencia da probabilidade do direito, nao preenchendo os requisitos do art. 300, CPC.Tendo em vista o desinteresse da autora na realizacao da audiencia de conciliacao ou mediacao, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.Aplico o Codigo de Defesa do Consumidor para deferir a inversao do onus da prova com fulcro no art. 6o inciso VIII do referido diploma legal.Concedo os beneficios da justica gratuita.A copia desta decisao servira como mandado.Belem, 22 de novembro de 2019. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSOJuiza de Direito Titular da 9a Vara Civel e Empresarial de Belem. Numero do processo: 0844112-63.2019.8.14.0301 Participacao: AUTOR Nome: LINDONETE LOPES DA SILVA Participacao: REU Nome: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Participacao: ADVOGADO Nome: GIULLIANA SILVA FERNANDES DA COSTA OAB: 800-BTERMO DE AUDIENCIA Aos dezenove dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove, as 10:00h, na sala de audiencia da 9a Vara Civel desta Comarca, presenteDra.LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juiza de Direito, comigo analista judiciario, abaixo assinado, para audiencia de conciliacao e mediacao. Aberta a audiencia, feito o pregao, verificou-se a presenca da autora LINDONETE LOPES DA SILVA, acompanhada do DEFENSOR PUBLICORODRIGO AYAN DA SILVA, mat. 57190982. Presente a requerida, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ? SENAC, neste ato representada pela sua preposta CLAUDIA SOCORRO NEVES DE VASCONCELOS, acompanhada de sua advogada GIULLIANA SILVA FERNANDES DA COSTA, OAB/PA 15800-B. Restaram infrutiferas as tentativas de