TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 811 do Ministerio Publico quanto a acareacao entre o acusado e a testemunha Meyna de Souza Azevedo Castelo Branco, tendo a defesa requerido pericia de documentos (midia de fls.96). Juntada de laudo pericial de autenticidade grafotecnica conclusivo quanto a falsidade da assinatura da vitima (fls.173/174). Juntada do oficio no3414/2016-GAB/IC, subscrito pelo Diretor do Instituto de Criminalista Renato Chaves, informando que o acusado se negou o fornecer o material grafico necessario para realizacao de pericia. (fls.240). Termo de recusa(fls.241). Audiencia de acareacao entre o acusado e a testemunha Meyna de Souza Azevedo Castelo Branco (midia de fls.321). Memoriais finais do MP (fls.325/330). Memoriais da assistente de acusacao que vem acompanhado de copia do parecer juridico e decisao proferida em PAD que aplicou pena de suspensao ao denunciado (fls.334/344). Memoriais finais da defesa (fls.348/351). Antecedentes criminais do reu(fls.352). Em sintese, e o relatorio. DECIDO. Trata-se a hipotese dos autos do crime de falsificacao de documento publico, majorado, prevista no artigo 297, 1o, inciso III, do Penal Brasileiro. O processo obedeceu ao rito processual cabivel ao delito em analise e foram observados o contraditorio e a ampla defesa. Segundo consta da peca preambular, em resumo, o denunciado, na qualidade de funcionario publico, lotado na Secretaria Lei To Teixeira, prevalecendo-se do cargo falsificou documento publico identificados como sendo os Termos de Compromisso no042/2015, de apoio cultural firmado entre FUMBEL e KEILA RIBEIRO AGUIAR; e no043/2015, firmado entre FUMBEL e TALITA DIGINA SILVA DE SOUZA, assinando referidos documentos publicos em nome Heliana da Silva Jatene, Presidente da FUMBEL. Esses sao os fatos. A materialidade do crime se sustenta atraves de declaracoes da ofendida e testemunhas, corroborado pela prova tecnica representada pelo laudo pericial de autenticidade grafotecnica conclusivo quanto a falsidade da assinatura da vitima (fls.173/174). Quanto a autoria vislumbro que a instrucao processual se consubstanciou na oitiva de varias testemunhas, algumas delas funcionarias do orgao em que o denunciado trabalhava, tendo Ligia Souza da Cunha Oliveira e Meyna de Souza Azevedo Castelo Branco, afirmado categoricamente ter o acusado declarado perante as mesmas ter feito a assinatura da ofendida de modo a agilizar o procedimento. A testemunha LIGIA OLIVEIRA, ao se reportar ao delito diz que a epoca do crime exercia a funcao de chefe de gabinete da FUMBEL, quando recebeu os documentos reportados na denuncia, porem, antes de repassa-los para a vitima constatou que ja estavam assinados, percebendo que a assinatura nao era de Heliana da Silva Jatene. Ao verificar a entrada e saida do documento constatou que nao havia tramitado, pelo que chamou a testemunha Meyna, funcionaria do setor Lei To Teixeira, a quem comunicou o fato para que averiguasse a tramitacao do documento dentro daquela secretaria, ficando constatado que o documento nao tinha sido protocolado para o gabinete mas apenas tramitacao para a testemunha Cristiano Aguiar. Tambem ficou comprovado que o documento nao foi dado entrada em 09/02/2015, mas sim no dia 10/02/2015, ocasiao em que apenas o denunciado estava de servico. Apos verificar a ausencia de tramitacao do documento dentro dos padroes enviou o documento para a vitima que confirmou nao ser sua assinatura, quando reuniu funcionarios para questionar sobre o recebimento do documento e se ja estava assinado, quando o denunciado admitiu ter recebido o documento sem ter verificado a assinatura. Porem, em conversa particular com a servidora Meyna, o denunciado admitiu ter feito a assinatura da ofendida para agilizar a tramitacao (midia de fls.82). A instrucao conta tambem com as declaracoes da testemunha MEYNA DE SOUZA AZEVEDO CASTELO BRANCO, que confirmando os fatos narrados na denuncia, diz que na epoca dos fatos exercia o cargo de secretaria, na SECRETARIA LEI TO TEIXEIRA, alegando ter sido chamada pela funcionaria de nome Ligia, Chefe de Gabinete da Presidente da FUMBEL, cuja pessoa lhe exibiu os Termos de Compromisso no42/2015 e 43/2015, nos quais constavam assinatura falsificada da ofendida Heliana da Silva Jatene, Presidente da FUMBEL. De posse dessa informacao iniciou investigacao para descobrir o suposto autor do crime, quando solicitou a presenca de Cristiano Souza Aguiar, pessoa que seria a responsavel pela entrada do documento na reparticao, que confirmou ter sido o acusado RUI, a pessoa que recebeu e tambem quem assinou os documentos intitulados Termo de Compromisso, sob a alegacao de que Cristiano tinha pressa em receber o documento de volta, sendo esse fato que levou o acusado dar entrada e tambem falsificar a assinatura da Presidente da FUMBEL (midia de fls.82). A testemunha JORGE LUIZ, disse trabalhar, na epoca dos fatos, como assessor na Secretaria Lei To Teixeira, no mesmo setor que o acusado, e ao ser perguntado se o denunciado lhe fez algum relato de ter falsificado a assinatura da Presidente da FUMBEL nos documentos denominados de Termo de Compromisso, negou o fato, se contrapondo com o que consta do depoimento policial. Segundo a testemunha, o que lhe foi falado pelo acusado foi que teria feito a maior besteira da vida dele. Que embora nao tenha feito propriamente referencia a besteira, todavia essa declaracao se deu no dia em que foi detectado a falsificacao da assinatura da ofendida. A testemunha disse tambem conhecer Cristiano e viu quando referida pessoa disse ter entregue o documento, objeto da falsificacao, ao acusado pois nesse dia tambem estava trabalhando. A testemunha nao soube informar o dia em que Cristiano entregou o documento ao acusado, pois na sexta feira nao foi trabalhar, nao sabendo informar se o documento foi