12 DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS No 2.365 - QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2019 Saude da Familia (NASF) poderao ter seus registros realizados nas Unidades de Referencia onde executam suas acoes e projetos, de acordo com as lotacoes definidas pela Superintendencia de Atencao Primaria e Vigilancia em Saude conjuntamente a Gerencia de Gestao de Pessoas. Art. 16 O registro de ponto eletronico dos Agentes de Combate as Endemias devera ser registrado uma vez ao dia nos Centro de Saude da Comunidade de referencia (as 08 horas ou as 14 horas), devidamente definido pela Gerencia da Unidade de Vigilancia e Controle de Zoonoses em conformidade com a microarea a que estao designados para exercerem suas funcoes. Do Banco de Horas Art. 17 Ocorrendo necessidade imperiosa, podera a duracao do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, desde que autorizado pela Chefia Imediata para atender a realizacao ou conclusao de servicos inadiaveis por motivo de forca maior ou cuja inexecucao possa acarretar prejuizo, computando saldo positivo no banco de horas. 1o As horas excedentes a jornada de trabalho, realizadas eventualmente e no interesse do servico, deverao ser compensadas ate o mes subsequente, nao se caracterizando como servico extraordinario. 2o Fica estabelecido o limite maximo de 40 (quarenta) horas [2.400 minutos] como saldo positivo para fins de acumulacao por 6 (seis) meses, salvo em casos excepcionais, declarado pela Gerencia de Gestao de Pessoas, autoridade maxima do orgao ou entidade. 3o O controle do banco de horas sera realizado pela chefia imediata e regulado pela Gerencia de Gestao de Pessoas. 4 Deverao ser respeitados os seguintes prazos na concessao de folgas relacionadas ao Banco de Horas: I A folga devera ser solicitada pelo servidor a Chefia Imediata no prazo de 4 (quatro) dias anterior ao gozo, caso o prazo nao seja respeitado a solicitacao sera indeferida, salvo em casos excepcionais, declarado pela autoridade maxima do orgao ou entidade. II A Chefia Imediata tera 2 (dois) dias para informar a Gerencia de Gestao de Pessoas sobre a solicitacao do servidor, para que haja tempo habil para lancamento no registro de frequencia do ponto eletronico, caso o prazo nao seja respeitado a solicitacao sera indeferida, salvo em casos excepcionais, declarado pela autoridade maxima do orgao ou entidade. III O servidor tera direito a ate 3 (tres) dias uteis de folgas consecutivas, os quais nao poderao acumular com ferias, recesso natalino (se houver) e recesso de ano novo (se houver), salvo em casos excepcionais, declarado pela autoridade maxima do orgao ou entidade. Paragrafo Unico. Cabera a Gerencia de Gestao de Pessoas indeferir qualquer atividade nao prevista neste artigo e notificar a Chefia Mediata e imediata sobre o indeferimento. Art. 18 Eventuais ausencias do servidor, devidamente autorizadas pela sua Chefia Imediata e Mediata, assim como as liberacoes para participacao em eventos externos com reposicao de carga horaria, serao registradas como saldo negativo no banco de horas. 1o Fica estabelecido o limite maximo de 40 (quarenta) horas [2.400 minutos] como saldo negativo para fins de acumulacao, ressalvando as situacoes excepcionais, por ordem expressa das Chefias Imediata, Mediata e Gerencia de Gestao de Pessoas. 2o O banco de horas negativo devera ser compensado no mesmo mes ou ate o mes subsequente, sob pena de desconto em folha da carga horaria correspondente. 3o O saldo negativo de horas/minutos superior ao limite estabelecido no paragrafo anterior ou que nao seja compensado em ate 60 (sessenta) dias, sera objeto de desconto em folha de pagamento do mes subsequente a apuracao. 4o A compensacao de carga horaria devera acontecer obrigatoriamente quando se atingir o limite maximo de 40 (quarenta) horas [2.400 minutos], salvo em casos excepcionais, declarado pela autoridade maxima do orgao ou entidade. Das Regras de Ferias Art. 19 O servidor tera o direito ao gozo de Ferias, obedecendo a Lei no 008/99, artigo 81 e Decreto no 1.458, de 19 de setembro de 2017. 1 A Gerencia de Gestao de Pessoas fica responsavel pela elaboracao e envio da Programacao Anual de Ferias as Chefias Imediatas, para que os servidores declarem o mes e dia de inicio de suas ferias que irao usufruir no ano subsequente. 2 Fica de completa e total responsabilidade o preenchimento da Programacao Anual de Ferias as Chefias Imediatas, respeitando o quantitativo de 20% de servidores em gozo de ferias, para que nao comprometa os servicos ofertados. 3 Caso o servidor nao tenha declarado conforme 1 deste artigo, ou deseja alterar a data de suas ferias, os mesmos deverao solicitar a sua Chefia Imediata com antecedencia minima de 60 (sessenta) dias do periodo inicial que pretende usufruir; caso o prazo nao seja respeitado, a solicitacao sera indeferida, salvo em casos excepcionais, declarado pela autoridade maxima do orgao ou entidade. 4 As ferias dos servidores so poderao ser interrompidas de acordo com o disposto no art. 84 da Lei Complementar no 8, de 16 de novembro de 1999, por motivo de calamidade publica, comocao interna, convocacao para juri, servico militar ou eleitoral, ou por necessidade do servico declarada pela autoridade maxima do orgao ou entidade, conforme Decreto no 1.458, de 19 de setembro de 2017. 5 O periodo de ferias interrompido e reprogramado devera ser gozado de uma so vez, observado o interesse e as necessidades da Administracao, sendo vedada nova interrupcao, conforme decreto no 1.458, de 19 de setembro de 2017. 6 Na hipotese de acumulacao de 2 (dois) periodos de ferias, a Gerencia de Gestao de Pessoas devera comunicar a Chefia Imediata e ao servidor a obrigatoriedade do seu usufruto, para evitar o acumulo de mais de 2 (dois) periodos de ferias, salvo situacoes excepcionais, conforme Decreto no 1.458, de 19 de setembro de 2017. 7 Fica vedada a concessao de ferias quando o servidor possuir ferias interrompidas a serem gozadas, exceto no caso de acumulo de mais de 2 (dois) periodos aquisitivos, conforme Decreto no 1.458, de 19 de setembro de 2017. Disposicoes Finais e Transitorias Art. 20 Serao realizadas visitas in loco e auditorias periodicas em relacao ao controle de frequencia e banco de horas, com o objetivo de detectar possiveis infracoes as normas vigentes ou crimes previstos no Codigo Penal. Art. 21 Fica expressamente proibida a realizacao de acordos internos nas Unidades da SEMUS que nao atendam a presente norma, caracterizando falta grave por parte da Chefia Imediata a ocorrencia do mesmo. Art. 22 Qualquer atividade nao prevista nesta norma devera ser previamente autorizada pelo Gestor da Pasta. Art. 23 Os casos omissos serao tratados pela Gerencia de Gestao de Pessoas / Secretaria Municipal da Saude. Art. 24 Revogam-se a Instrucao Normativa Conjunta SEMUS/SEPLAD n 001, de 01 de fevereiro de 2016. GABINETE DO SECRETARIO DA SAUDE E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, aos 21 dias do mes de outubro de 2019. DANIEL BORINI ZEMUNER Secretario da Saude THIAGO DE PAULO MARCONI Secretario Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano