TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6784/2019 - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 1329 72, entre Rua Vitoria e Segunda Rua, bairro Tapana, distrito de Icoaraci, CEP 66825-650, Belem/PA, atualmente recolhido em algum dos estabelecimentos carcerarios do estado do Para, a fim de responder a acusacao por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado podera arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario, ex vi do Art. 396 e seguintes, do Codigo de Processo Penal. 3. Servira o presente, por copia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudancas de endereco deverao ser informadas a este Juizo para fins de adequada intimacao. 5. Antecedentes e primariedade, certifiquem-se. 6. Se o acusado, citado, nao constituir advogado, nomeio, desde logo, o(a) Nobre Defensor(a) Publico(a) que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos por igual periodo. CUMPRA-SE COM URGENCIA! REU PRESO! Belem/PA, 13 de novembro de 2019. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juiza de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Resp. pela 2a Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria no 3208/2019-GP PROCESSO: 00241195820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JEORGIANNYS TELLEN MOURA Acao: Inquerito Policial em: 13/11/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:JOSE LUIZ ALVES LEITAO Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . ATO PROCESSUAL PROCESSO: 002411958.2019.8.14.0401 Certifico para os devidos fins que sendo os autos devolvido a Secretaria, na data de hoje faco a tramitacao para o devido cumprimento dos despachos, decisoes e demais expedientes para o regular andamento dos autos. O referido e verdade e dou fe. Icoaraci, Belem-PA, 13 de novembro de 2019. Servidor da Secretaria da 2a Vara Criminal Distrital de Icoaraci Pagina de 1 PROCESSO: 00249812920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JEORGIANNYS TELLEN MOURA Acao: Inquerito Policial em: 13/11/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . ATO PROCESSUAL PROCESSO: 0024981-29.2019.8.14.0401 Certifico para os devidos fins que sendo os autos devolvido a Secretaria, na data de hoje faco a tramitacao para o devido cumprimento dos despachos, decisoes e demais expedientes para o regular andamento dos autos. O referido e verdade e dou fe. Icoaraci, Belem-PA, 13 de novembro de 2019. Servidor da Secretaria da 2a Vara Criminal Distrital de Icoaraci Pagina de 1 PROCESSO: 00249812920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Acao: Inquerito Policial em: 13/11/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . DECIS"O INTERLOCUTORIA Processo no 0024918-29.2019.814.0401 Capitulacao Penal - Art. 33 da Lei 11.343/06 Indiciado: ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR Trata-se de Inquerito Policial visando apurar a pratica do delito capitulado no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 em que e indiciado ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, paraense, nascido em 09/02/1998, portador do RG no 7370420 PC/PA, filho de Andre Luiz de Souza e Andrea da Silva de Souza, residente a Rua Itapoa, no 2834, bairro Agua Boa, Outeiro, CEP 66843-090, Belem/PA. O suspeito encontra-se preso desde o dia 22/10/2019, por forca de prisao em flagrante convertida em decreto preventivo. Passo ao reexame de oficio da decisao que decretou a medida cautelar preventiva. DECIDO. A liberdade provisoria deve ser concedida quando nao ocorrer qualquer das hipoteses que autorizam a decretacao da prisao preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. No caso em exame, as hipoteses que autorizam a manutencao da prisao preventiva nao se fazem presentes quanto ao Indiciado, que se encontra custodiado. O Indiciado reside na comarca da culpa, e em que pese possuir outro processo criminal nao possui condenacao definitiva neste sentido e nao reconheco que se colocado em liberdade ira prejudicar ou dificultar a instrucao criminal, alem da aplicacao da lei penal. Razao pela qual entendo preenchidas as hipoteses autorizadoras da revogacao de sua prisao cautelar, na forma do art. 316, do Codigo de Processo Penal. Ante aos fundamentos esposados, nao vejo razao para manter o Indiciado custodiado. Sabe-se que a prisao anterior a sentenca condenatoria e medida excepcional, que so deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Sem a comprovacao da necessidade, nao ha como negar o beneficio da revogacao da prisao. Posto isto, nos termos da fundamentacao, REVOGO a PRISAO PREVENTIVA de ANDRE LUIZ DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, paraense, nascido em 09/02/1998, portador do RG no 7370420 PC/PA, filho de Andre Luiz de Souza e Andrea da Silva de Souza, residente a Rua Itapoa, no 2834, bairro Agua Boa, Outeiro, CEP 66843-090, Belem/PA, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES, diversas da prisao, na forma estabelecida no Art. 319, do Codigo de Processo Penal: 1. COMPARECER mensalmente em juizo para informar e justificar suas atividades, ate final julgamento; 2. APRESENTAR em Juizo comprovante de residencia atualizado; 3. PROIBICAO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorizacao do juizo, ate