TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1038 Diante do exposto, rejeito os argumentos dispostos na resposta a acusacao da re EDIELE BRITO FERREIRA, constante as fls. 12/13, para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Codigo de Processo Penal, designando audiencia de instrucao e julgamento para o dia 04/12/2019, as 11:30 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01- Intimacao das testemunhas arroladas pela acusacao e pela defesa do reu, para fazerem-se presentes a audiencia acima designada. Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdicao do Juizo, por medida de economia processual e tendo em vista o principio constitucional da razoavel duracao do processo, expeca-se carta precatoria nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se acusacao e defesa; 02 - Requisicao (preso) ou intimacao (solto) do reu, se necessario expeca-se carta precatoria, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiencia de instrucao e julgamento; 03 - Intimacao pessoal do Defensor Publico; 04 - Intimacao do advogado constituido pelo Diario de Justica; 05 - Intimacao do assistente acusatorio pelo Diario de Justica; 06 - Intimacao pessoal do Promotor de Justica; 07 Juntada das certidoes de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas da re, caso ainda nao tenham sido providenciadas; Diligencie-se. Cumpra-se. Belem - PA, 31 de outubro de 2019. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito Respondendo pela 3a Vara Criminal do Juizo Singular de Belem - PA PROCESSO: 00206642220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 31/10/2019 DENUNCIADO:VALDETE FERREIRA MARTINS Representante(s): OAB 1643 - HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO (ADVOGADO) OAB 23986 JOSUE DE FREITAS COSTA (ADVOGADO) INTERESSADO:PAULO ROBERTO RENDEIRO NEPOMUCENO PANTOJA PROMOTOR:LILIAM PATRICIA DUARTE DE SOUZA GOMES. DELIBERACAO EM AUDIENCIA: Redesigno audiencia para interrogatorio do acusado para o dia 13.03.2020 as 09h00min. Expeca-se mandado de intimacao para o denunciado VALDETE FERREIRA MARTINS. Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar a presente audiencia, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ............., o digitei e subscrevi. PROCESSO: 00214572420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 31/10/2019 VITIMA:R. N. S. C. DENUNCIADO:RODRIGO OLIVEIRA ESTUMANO Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:LEANDRO COSTA PACHECO Representante(s): OAB 17971 - FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH (ADVOGADO) . MANUTENCAO DE PRISAO PREVENTIVA Processo n.o 002145724.2019.8.14.0401 Comarca de Belem - PA - 3a Vara Criminal do Juizo Singular Acao Penal Publica Autor: Ministerio Publico do Estado do Para Imputacao penal: arts. 155, 4o, I e IV, e 250, 1o, II, a, c/c 69, todos do CP Reu(s): Leandro Costa Pacheco e outro Advogado(s): Samuel Burlamaqui Mores (Defensor Publico) Juiz prolator: Altemar da Silva Paes O reu, ora requerente, LEANDRO COSTA PACHECO, ja qualificado no feito, por Defensor Publico, requereu a REVOGACAO da PRISAO PREVENTIVA as fls. 42/46 do IPL, a fim de responder em liberdade ao processo, no qual esta sendo acusado das praticas criminosas previstas nos artigos 155, 4o, incisos I e IV, e 250, 1o, inciso II, alinea a , c/c 69, todos do Codigo Penal Brasileiro. Instado a se manifestar sobre o pedido o Ministerio Publico exarou parecer nos autos as fls. 04/04v, opinando pelo indeferimento do pleito. Vieram os autos a este Juizo para decisao. E o breve relatorio. Decido. O pleito nao deve ser deferido. A prisao preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupoe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro e o fumus commissi delicti, que no Direito Penal nada mais e que a justa causa, ou seja, a prova da existencia do crime, e a prova de que e o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos exista indicios que apontem para tal. Outro requisito e o periculum libertatis, que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipoteses de garantia da ordem publica e garantia da ordem economica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniencia da instrucao criminal, e a seguranca para a aplicacao da lei penal. E o artigo 312 do Codigo de Processo Penal. No que tange ao caso concreto, verifica-se que ha nos autos prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), demonstrados pelas provas ate entao colhidas no inquerito policial, em especial, pelos depoimentos das vitimas e testemunhas, sao indicacoes suficientes de que este e, em tese, um dos autores dos crimes. Tambem se observam presentes os fundamentos da conveniencia da instrucao processual, da seguranca da futura aplicacao da lei penal e da ordem Publica (periculum libertatis). Porque o acusado e seu comparsa, arrobaram a casa da vitima, durante a madrugada, e de la subtrairam diversos objetos, e o que mais grave, sem qualquer temor de tirar vidas alheias, atearam fogo no imovel, demonstrando, pelo modus operandi, que e perigoso e nao se importa com as consequencias nefastas de seus atos, devendo o Juizo se assegurar, com medidas duras, que a sociedade paraense nao volte a sofrer com as reiteracoes criminosas por parte do mesmo. Estas sao provas mais do que concretas que o acusado nao quer se