TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1022 SECRETARIA DA 3a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RESENHA: 28/10/2019 A 29/10/2019 - SECRETARIA DA 3a VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 3a VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00016840320138140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EVA DO AMARAL COELHO Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 29/10/2019 DENUNCIADO:NAELSON DA SILVA MENDES Representante(s): OAB XLR8 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:A. A. S. E. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MARCIA GORETI DA SILVA MACHADO DENUNCIADO:ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO FILHO Representante(s): OAB XLR8 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . DECRETACAO DE PRISAO POR FORCA DE SENTENCA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO Processo n.o 0001684-03.2013.8.14.0401 Comarca de Belem - PA - 3a Vara Criminal do Juizo Singular Acao penal publica Autor: Ministerio Publico do Estado do Para Imputacao penal: art. 157, 2, I e II do CPB Reus: Adalberto dos Santos Carneiro Filho Naelson da Silva Mendes Advogado(as): Daniel Sabbag ( Defensor Publico) Juiz prolator: Altemar da Silva Paes DECISAO Cuida-se de acao penal que foi movida pelo MINISTERIO PUBLICO do Estado do Para contra ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO FILHO e NAELSON DA SILVA MENDES, ja devidamente qualificados nos autos, por incidencia nas condutas tipificadas no artigo 157, 2o, incisos I e II, do Codigo Penal Brasileiro. Os reus foram condenados a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusao e a pagamento de multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 157, 2o, incisos I e II, do Codigo Penal Brasileiro, conforme sentenca exarada as fls. 114/121. Os reus apelaram da sentenca, sendo os recursos julgados como se observa do Acordao acostado as fls. 184/191, dando provimento aos apelos, redimensionando as penas privativas de liberdade para 07 (sete) anos de reclusao e a pagamento de multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto, pela pratica do crime previsto no artigo 157, 2o, incisos I e II, do Codigo Repressivo Nacional. A defesa interpos Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado. Desta decisao, a defesa interpos agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido, porem nao foi conhecido o Recurso Especial. O Acordao de fls. 184/191, transitou livremente em julgado, conforme certidao de fl. 266. Os reus ate a presente data nao compareceram em Juizo para cumprimento da pena a eles impostas. E o que basta relatar. Decido. Os reus ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO FILHO e NAELSON DA SILVA MENDES, ja tiveram seus recursos de apelacao julgados, recursos estes providos, sendo redimensionadas as penas aplicadas nas condenacoes impostas na sentenca de fls. 114/121; contudo, os condenados ate a presente data, nao compareceram neste Juizo, a fim de darem cumprimento a sentenca prolatada, impossibilitando assim o inicio da execucao penal. O nao comparecimento dos condenados em Juizo esta prejudicando a aplicacao da lei penal. Os condenados, e forcoso convir, ao nao comparecerem em Juizo deixaram evidenciado que nao desejam arcar com as consequencias juridico-penais de suas acoes. As execucoes estao paradas, situacao que, no entanto, nao pode se prolongar eternamente. Compreendo que a situacao do processo, sub examine, na atual fase, prejudica a execucao das penas impostas, em face da indiferenca dos condenados em relacao a sentenca contra eles prolatada, reclama deste juizo a adocao de medidas energicas. E preciso convir que, no atual estagio, a prisao dos condenados e a ultima ratio. Nao ha mais o que esperar. CONCLUSAO Portanto por todas as consideracoes supra, determino a PRISAO POR FORCA DE SENTENCA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO dos nacionais ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO FILHO e NAELSON DA SILVA MENDES, ja identificados nos autos, sobretudo e fundamentalmente, pelo fato dos mesmos nao comparecerem em Juizo, a fim de darem cumprimento a sentenca contra eles prolatada as fls. 114/121, e revisada pelo Acordao de fls. 184/191, demonstrando com isso suas reais intencoes de nao responderem pelos seus atos, prejudicando a aplicacao de Lei penal. EXPECA-SE ORDEM DE PRISAO contra os condenados ADALBERTO DOS SANTOS CARNEIRO FILHO e NAELSON DA SILVA MENDES, acautelando-se o feito na secretaria do Juizo, no aguardo da captura dos mesmos para que possibilite a expedicao de guias de recolhimento ao Juizo da Execucao Penal. Determino ainda a senhora diretora de secretaria a inclusao dos Mandados de Prisoes no Banco Nacional de Mandados de Prisao II, e que semestralmente requeira informacoes a autoridade policial competente acerca do cumprimento das referidas ordens de Prisoes expedidas em desfavor dos condenados supra, bem como ao Sistema Penal, com o objetivo de sabemos se aqueles fazem parte da populacao carceraria do Estado. P.R e I. Belem - PA., 29 de outubro de 2019. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito Respondendo pela 3a Vara Criminal do Juizo Singular de Belem - PA PROCESSO: 00044138920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): EVA DO AMARAL COELHO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 29/10/2019 VITIMA:O. E.