TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 84 pratica dos atos delituosos, estava em pleno gozo de sua capacidade cognitiva e psicologica, tendo iniciado os tratamentos de saude somente apos seu afastamento, sendo que o incidente de sanidade mental nao foi alegado no processo disciplinar.Esclarece o ora recorrente pleiteou atraves do processo n.o 0821145-92.2017.8.14.0301, provimento identico ao desta acao, havendo la a prolacao de sentenca que lhe foi desfavoravel e que transitou em julgado.Por essas razoes, requer a concessao do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisao agravada, e, no merito, o conhecimento e provimento do presente recursopara reconhecer a coisa julgada conforme alegado acima.Acostou documentos.Em decisao monocratica deferi pedido de efeito suspensivo requerido (Id. 1488626 ? Pags. 1/4).Embargos de Declaracao com efeito modificativo opostos pelo Autor, ora agravado (Id. 1501418, pags. 1/16), cuja decisao tornou sem efeito a sentenca, determinando ainda, a redistribuicao do feito a vara competente (Id. 1501419, pag. 2).Contrarrazoes ao Agravo de Instrumento (Id. 1515071, Pags. 1/18).Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justica, na qualidade decustus legis(Id. 1587446 ? Pag. 1/4),opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento.O agravado em peticao, sob o Id. 2117757 ? Pag. 1, suscitou perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a superveniencia de decisao no processo de origem (Id. 12062653 dos autos originarios), no sentido de tornar sem efeito a decisao agravada.Em despacho determinei a intimacao da parte agravante para que se manifestasse sobre a perda de objeto (Id. 2283814, Pag. 1).Manifestacao do Estado do Para, no sentido de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto (Id. 2449075, Pag. 1).E o relatorio, sintese do necessario.DECIDO. PERDA DE OBJETOInicialmente, apos consulta ao sistema PJE ? Processo Judicial Eletronico, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a decisao proferida pelo juizo de primeiro grau,cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos(doc. anexo),verbis:?(...)DECISAOEstes autos baixaram do Tribunal de Justica por forca da decisao proferida pela eminente Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (ID6480606) em 04/09/2018.Naquela ocasiao, entendeu Sua Excelencia que a competencia para o processo e julgamento do pedido revisional feito por Almiro Carvalho de Oliveira era do 1o grau de jurisdicao.Inadvertidamente, nesta instancia passaram a ser praticados atos procedimentais de instrucao, chegando a gerar, inclusive, recurso de Agravo de Instrumento que se encontra sob a relatoria do Desembargador Roberto Goncalves de Moura (ID 11072820).A Representante do Ministerio Publico, Dr.a Rosangela de Nazare, quando interviu no Processo (ID 9441064), foi a unico que percebeu o equivoco cometido no Tribunal e que continuou neste Juizo: nao se trata de um processo judicial. E um pedido administrativo de revisao do ato que culminou com a demissao do requerente.Com razao o Ministerio Publico.Como se ve na peticao inicial, o requerente se dirigiu a Presidencia do Tribunal, requerendo a Revisao do Processo Administrativo Disciplinar PA-PRO-2015/00672, fundamentando o pedido no art. 229 da Lei Estadual no 5.810/94, de modo que o pleito tem natureza eminentemente administrativa, sendo convertido em judicial por falta de atencao, ja que nem pedido existe.Diante das razoes expostas, torno sem efeito todas as decisoes por mim tomadas e determino o retorno dos autos a Presidencia do Tribunal de Justica, comunicando-se esta decisao ao Desembargador Roberto Goncalves de Moura, relator do AI 0801508-20.2019.8.14.0000.Intimem-se, inclusive o MP e cumpra-se.Belem, 19 de agosto de 2019Joao Batista Lopes do NascimentoJuiz de Direito da 2a Vara da Fazenda?. Fato superveniente conduz a presente etapa recursal a prejudicialidade, o que impoe o nao seguimento do recurso, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC/15.Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Codigo de Processo Civil Comentado", 8a ed., Sao Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:"Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado." Oart. 932, III do Codigo Processual Civil/2015 preceitua:?Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - nao conhecer de recurso inadmissivel, prejudicado ou que nao tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisao recorrida; (grifo nosso) A jurisprudencia assim decidiu:?AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face a perda do objeto do agravo de instrumento e imperativa a sua rejeicao por decisao liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ? (TJRS, 7a Cam. Civel, AI 70005870639, rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniencia de fato novo, assim leciona Costa MachadoinCodigo de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:?(...) Observe-se que aratioda presente disposicao esta ligada a ideia de que nem sempre o contexto fatico da causa permanece como era quando da propositura da acao - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo dasentencapara decidir com justica o litigio. A regra se aplica tambem ao acordao?. Com efeito, vislumbrase que o objeto da acao principal ja foi solucionado pelo juizoa quo, motivo pelo qual a analise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento dorecursoresta sem efeito diante da solucao do litigio.Em consonancia, a jurisprudencia assim se posiciona:?PROCESSUAL