opinando pelo Nao Registro do ato. 2) Pela aplicacao de MULTA equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFERMS ao Sr. REINALDO MIRANDA BENITES Prefeito Municipal e responsavel pela Por sua vez, o MPC, por meio do seu Parecer PAR 4a PRC 14408/2018, contratacao na epoca, da seguinte forma: peca n.o 12, tambem se manifestou pelo Nao Registro. Nesses casos, devera a Administracao Publica manter em seu quadro de funcionarios as vagas disponiveis por meio de concurso publico para o atendimento dos servicos gerais. a) 50 (cinquenta) UFERMS, por grave infracao a norma legal, de Vale frisar que o responsavel Sr. Pedro Arlei Caravina, Prefeito Municipal de conformidade com o art. 44, I, da LC n.o 160/2012 c/c o art. 181, I, do Bataguassu/MS, foi intimado por meio do Termo de Intimacao INT MCM RITCE/MS; 21405/2018, para apresentar defesa acerca das irregularidades. EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO 3) Conceder prazo regimental para que se comprove o recolhimento da Vale destacar que a referida contratacao ocorreu no primeiro semestre de multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernizacao e 2017, isto para atender demanda urgente no municipio. O gestor deparou-se Aperfeicoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC, com com inumeras situacoes emergenciais (Aposentadoria por Invalidez e base no art. 83, da LC n.o 160/12, sob pena de execucao; Afastamento/licenca pelo TIP) conforme comprova o pedido da secretaria de saude e infraestrutura. 4) Comunicar o resultado do julgamento aos responsaveis e interessados com base no art. 50, da LC n.o 160/2012. O defasado quadro de servidores da Prefeitura e as situacoes ligadas as Secretarias de Saude e Infraestrutura do Municipio eram urgentes em razao E a Decisao. da Aposentadoria por Invalidez e Afastamento/licenca pelo TIP dos funcionarios. Determino a remessa dos autos ao Cartorio para providencias regimentais. Campo Grande/MS, 29 de agosto de 2019. Cons. MARCIO MONTEIRO RELATOR DECISAO SINGULAR DSG - G.MCM - 11243/2019 No ano de 2015, para evitar a contratacao de novos temporarios, o Municipio realizou concurso publico para preenchimento das vagas, conforme edital colacionado, restando comprovado o respeito do gestor requerente as leis e normas constitucionais. Todavia, em casos excepcionais e necessaria a contratacao imediata para suprir vagas pontuais e emergenciais, uma vez que mesmo aprovados e nomeados, os servidores precisam cumprir procedimentos administrativos e apresentar inumeros documentos para tomar posse nos cargos e que demanda um certo tempo. PROCESSO TC/MS: TC/18902/2017 PROTOCOLO: 1842375 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAGUASSU/MS RESPONSAVEL: PEDRO ARLEI CARAVINA Por conseguinte, em nome da eficiencia e do interesse publico na CARGO DO RESPONSAVEL: PREFEITO MUNICIPAL Administracao Municipal, o Prefeito respeitou as normas, realizando todas as ASSUNTO DO PROCESSO: ADMISSAO CONTRATACAO POR PRAZO contratacoes por tempo determinado para evitar a interrupcao do DETERMINADO funcionamento das secretarias. BENEFICIARIOS: (01) JULIANO APARECIDO MOREIRA GIORF (02) OCIMAR FERREIRA DA SILVA Verifica-se que a contratacao em debate na presente demanda, foi feito pelo RELATOR: CONS. MARCIO MONTEIRO prazo de seis e nove meses, de modo que seria totalmente temario impedir o gestor de zelar pelo bom funcionamento dos orgaos publicos e impugnar a CONTRATACAO TEMPORARIA AUSENCIA DE EXCEPCIONALIDADE E contratacao mesmo por prazo tao exiguo. INTERESSE PUBLICO NAO OBSERVANCIA DAS NORMAS LEGAIS NAO REGISTRO MULTA REGIMENTAL. Ora Conselheiro, se o peticionante quisesse descumprir a legislacao, iria contratar servidor pelo prazo seis meses? Cuidam seus autos e seus apensados de Contracoes Temporarias realizadas pela Prefeitura Municipal de Bataguassu/MS, neste ato representada pelo Alem disso, os pedidos das contratacoes objurgadas foram justificadas, de Prefeito Municipal, Sr. Pedro Arlei Caravina, com os servidores abaixo modo a fundamentar de maneira pormenorizada a urgencia das contratacoes, identificados. as peculiaridades que envolveram as mesmas, bem como a necessidade da Secretaria de Saude e Infraestrutura de contratar o respectivo servidor, sob 1. pena de interrupcao dos servicos a populacao e continuacao de situacao Nome: Juliano Aparecido CPF: 296.601.778-36 TC/18902/2017 caotica. Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB b) 10 (dez) UFERMS, pelo nao atendimento as intimacoes desta Relatoria, Em sede de Resposta a intimacao o Sr. Pedro Arlei Caravina, por meio dos com base no art. 42, IV, 44, I, e 45, I, todos da LC n.o 160/12, c/c o art. 181, I, documentos, peca no 18, alegou em sintese, que: da RN n.o 98/18. Pag.17 Logo, demonstrado o excepcional interesse publico ante a necessidade de Parecer PAR - 4a PRC - 14854/2019, peca n.o 21, mantendo-os pelo Nao continuidade do servico prestado a populacao, ja que envolvem servicos Registro do Ato de Admissao. essenciais da Secretaria de Saude e Infraestrutura, sendo realizada a contratacao temporaria de no maximo nove meses, apenas ate a posse dos Vieram os autos a esta Relatoria para decisao. servidores aprovados no concurso publico e/ou retorno dos servidores. Considerando o regular processamento dos autos, em observancia ao Por outro lado, a Lei n. 1.454/06 trouxe a possibilidade de contratacao para a comando inserto no artigo 112, inciso III, do RITCE/MS, declaro encerrada a garantia do fornecimento do servico publico, razao pela qual a contratacao de instrucao processual. motorista e auxiliar de servicos gerais se deram em respeito ao disposto na Lei, por estarem enquadrados no caput6, do art. 2o da Lei 1.454/06. Vejamos: E O RELATORIO, PASSO A FUNDAMENTACAO. (...) Com a instrucao processual, os Orgaos de Apoio constataram que as presentes Assim, resta comprovado o primeiro requisito, a situacao emergencial do contratacoes realizadas pela Prefeitura Municipal de Bataguassu/MS nao quadro funcional da Prefeitura Municipal, diante da situacao emergencial da atendem o contido no artigo 37, IX, da Constituicao Federal nem o carater secretaria de saude e infraestrutura que nao poderia interromper seu excepcional e necessario do interesse publico. funcionamento ate a posse dos servidores e para atender situacao imediata e pontual (Aposentadoria por Invalidez e Afastamento/licenca pelo TIP). Nessas condicoes, vejo que a regra geral instituida na Constituicao Federal para o ingresso na funcao publica e somente por meio de concurso publico, e Dessa forma, constata-se a temporariedade e a necessidade excepcional da em alguns casos especificos por meio das contratacoes temporarias, desde contratacao para atender situacao emergencial ate a realizacao e o termino que atendidas as exigencias legais. de todos os procedimentos do concurso publico e/ou retorno dos servidores afastados, evitando a interrupcao do servico publico e o prejuizo da populacao Desta forma, as funcoes dos servidores de (Motorista e Auxiliar de Servicos de Bataguassu/MS. Gerais) nao atendem a excepcionalidade e a necessidade da contratacao temporaria, ja que as referidas funcoes tem carater permanente para o bom II B. TEMPORARIEDADE DA CONTRATACAO funcionamento do orgao, e ao termino do contrato a Administracao devera Prosseguindo, o contrato temporario de deu no ano de 2017 com seis meses contratar novamente. de duracao. A Lei n. 1.545/06, em seu art 6o, estabelece o seguinte: (...) O gestor publico afirma que as contratacoes se deram para atender interesse publico a subsidiar as Secretarias Municipais, quais sejam de Infraestrutura e Destarte, a presente contratacao respeitou o limite fixado na Lei a para as de Saude, porem, os cargos integrantes do quadro efetivo que dizem respeito