RECURSAIS. MAJORACAO. VICIOS INEXISTENTES. REDISCUSSAO DE MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A oposicao de embargos declaratorios pressupoe a existencia de um dos vicios contidos no art. 1.022 do CPC, nao se prestando a rediscussao de materia debatida e analisada, cuja decisao desfavoreca o Embargante. 2. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, nao impende acolhimento o recurso quando se pretende apenas a rediscussao da materia decidida. 3. Consideram-se incluidos no acordao os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaracao sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme disposto no artigo 1025 do CPC. EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do(a) EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL N 0335127.18.2016.8.09.0137 da Comarca de RIO VERDE, em que figura como embargante(s) LEONARDO AUGUSTO DA FONSECA E OUTROS como embargado(s) RUY FRANCO DA SILVA . Acorda o Tribunal de Justica do Estado de Goias, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Camara Civel, a unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessao de julgamento, a Excelentissimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, o Desembargador Carlos Roberto Favaro e o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Representou a Procuradoria Geral de Justica, o(a) Dr(a). Livia Augusta Gomes Machado. Goiania, 27 de agosto de 2019. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator NR.PROCESSO: 0335127.18.2016.8.09.0137 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10483560072823403, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 342 de 3565