TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 868 DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que neste instante processual nao cabe a analise do pleito de extincao fls. 41 uma vez que o feito ja foi sentenciado com resolucao de merito as fls. 36. Considerando o valor inicial irrisorio da causa, bem como o pagamento extrajudicial pelo executado, pessoa fisica, assistido por curador de ausentes, altero parcialmente a parte dispositiva da sentenca de fls. 36 exarada nos autos e defiro os beneficios da justica gratuita pleiteados nos autos. P.R.I.C. Cientifique-se a UNAJ e proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas legais, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolucao no 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justica - CNJ. Belem-PA, 04 de novembro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal PROCESSO: 00161003320048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410542713 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA-FAZENDA PUBLICA Representante(s): MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA (ADVOGADO) EXECUTADO:C. GABBAY RASCOVSCHI COM. E REPRESENTACOES. SENTENCA Vistos, etc. ESTADO DO PARA, qualificada nos autos, ingressou com Acao de Execucao Fiscal, com fundamento na Lei no6830/1980, juntando certidao de Divida Ativa nos autos. Em peticao o exequente requer a desistencia da acao, e consequente extincao da presente acao, sem resolucao do merito. E o breve Relatorio. DECIDO. A desistencia consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente a amplitude do exercicio do direito de acao. Com efeito, nao se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estao em jogo direitos disponiveis, como os patrimoniais. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistencia formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolucao do merito. Sem condenacao em custas e honorarios. P.R.I.C. - Arquive-se apos o transito em julgado. Belem- PA, 06 de novembro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal PROCESSO: 00162497720008140301 PROCESSO ANTIGO: 199610154473 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE TORRES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---AUTOR:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO:BICHARA FRAIHA NETO REU:FLAIR MAUES NOBRE REU:ARMANDO DE JESUS COSTA LIMA REU:NOBRE & LIMA LTDA.. Nos termos do Art. 1o, 2o, XXII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, em face do retorno dos presentes autos da Instancia Superior, fica a parte Exequente intimada para em 15 (quinze) dias, proceder aos requerimentos pertinentes. Belem, 5 de novembro de 2019 JOSE M. F. TORRES Diretor de Secretaria PROCESSO: 00162508020058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510511999 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ANETE MARQUES PENA (ADVOGADO) EXECUTADO:ELETRONICA ANTENAS LTDA. SENTENCA Vistos, etc. ESTADO DO PARA, qualificada nos autos, ingressou com Acao de Execucao Fiscal, com fundamento na Lei no6830/1980, juntando certidao de Divida Ativa nos autos. Em peticao o exequente requer a desistencia da acao, e consequente extincao da presente acao, sem resolucao do merito. E o breve Relatorio. DECIDO. A desistencia consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente a amplitude do exercicio do direito de acao. Com efeito, nao se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estao em jogo direitos disponiveis, como os patrimoniais. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistencia formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolucao do merito. Sem condenacao em custas e honorarios. P.R.I.C. - Arquive-se apos o transito em julgado. Belem- PA, 06 de novembro de 2019. Monica Maues Naif Daibes Juiza de Direito titular da 3a Vara de Execucao Fiscal PROCESSO: 00164200620058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510518820 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Acao: Execucao Fiscal em: 07/11/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO (ADVOGADO) EXECUTADO:IMPORTADORA WR LTDA. SENTENCA Vistos, etc. ESTADO DO PARA, qualificada nos autos, ingressou com Acao de Execucao Fiscal, com fundamento na Lei no6830/1980, juntando certidao de Divida Ativa nos autos. Em peticao o exequente requer a