Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. 1) Do sobrestamento do feito Vale ressaltar que o reconhecimento da repercussao geral da materia que discute as diferencas dos rendimentos das cadernetas de poupanca, em face dos Planos Economicos Bresser, Verao, Color I e Collor II, nao tem o condao de sobrestar o cumprimento de sentenca, movido com base em acao civil publica acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, e a jurisprudencia deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA. EXECUCAO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA PROLATADA EM ACAO CIVIL PUBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONARIOS. CADERNETA DE POUPANCA. PLANO VERAO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. SUSPENSAO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDACAO DA SENTENCA. CORRECAO MONETARIA PLENA DO DEBITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INOVACAO RECURSAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS E MULTA. DEBITO REMANESCENTE. CONTRARRAZOES. LITIGANCIA DE MA-FE. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. (...) O pedido de suspensao do feito, em face da decisao proferida no RE no 626.307/SP, nao prospera, uma vez que a ordem de sobrestamento nao alcanca as acoes que estejam em fase de execucao, como ocorre no caso em analise. Ademais, o REsp no 1.438.263/SP foi desvinculado do rito de formacao de precedentes vinculantes, de modo que tambem nao pode amparar a pretensa suspensao do processo. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 551679838.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Camara Civel, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019), grifei. Assim, sem delongas, nao ha falar-se em sobrestamento do presente feito. 2) Da ilegitimidade ativa Segundo a Jurisprudencia emanada do Superior Tribunal de Justica, tem legitimidade para figurar no polo ativo da Execucao da Sentenca Coletiva em comento, prolatada pelo juizo do Distrito Federal, todos aqueles que foram beneficiados por sua abrangencia subjetiva, NR.PROCESSO: 0281592.57.2014.8.09.0134 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10403563072852883, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2787 de 3565