TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 177 procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:Sentenca: Vistos etc. Trata-se de acao de alimentos conforme a inicial de fis. 03/11. A requerida apresentou contestacao e documentos nesta audiencia, quando foi realizada a instrucao. Houve intervencao ministerial. Relatei o essencial. Passo a fundamentacao e decisao. Estou por julgar parcialmente procedente o pedido. Incontroverso que o autor necessita dos alimentos. Sua mae nao trabalha e depende do atual esposo. Incontroverso que o pai do menor o abandonou ha muitos anos e nao lhe presta qualquer tipo de assistencia. Incontroverso que o autor nao sabe do paradeiro do reu, fato tambem alegado por sua mae, requerida, na contestacao. Nao obstante as dificuldades de saude que a requerida enfrenta, esta confirmou em seu depoimento que o autor lhe telefona com frequencia. A requerida demonstrou que os seus filhos sao presentes e nao externou nenhum tipo de reclamacao. Neste sentido tambem a testemunha ouvida, que relatou que os filhos da requerida sao presentes e lhe prestam a assistencia necessaria quando necessita. Diante desta realidade tenho que a requerida e sustentada pelos filhos e tambem pelo beneficio que recebe, pelo que entendo que pode contribuir para o sustento do neto, diante da ausencia total do pai. Nada foi produzido nos autos de que a familia estava preocupada com o filho Israel que reside em Manaus. Os indicios sao de que a familia sabe do endereco do filho e do irmao que mora em Manaus, tanto que conseguiram avisa-lo para o velorio do pai, mas mesmo assim se negam a colaborar com a justica para que pai assuma seu compromisso. Nesta senda, tenho por justo e razoavel fixar pensao alimenticia no valor de 20% do salario minimo, ficando a requerida com os 80% restantes, alem do auxilio que ganha dos filhos, sendo que um filho inclusive trabalha no Hospital regional e certamente e um facilitador para que a requerida tenha assistencia medica necessaria. Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de pensao alimenticia do autor no valor de 20% do salario minimo, mediante desconto mensal em seu beneficio e deposito na conta poupanca em nome da genitora do menor (BANPARA AG: 0003-00 CONTA: 000623430-5). Sentenca publicada em audiencia. Sem custas. Partes intimadas, De ciencia ao MP.Com efeito, a despeito da inconsistencia da prestacao dos alimentos por parte do pai do autor/apelado,nao restou demonstrada a capacidade economica da Apelante em contribuir com alimentos em prol do neto,sem prejuizo de seu proprio sustento.Alias, nem mesmo a impossibilidade de localizacao do pai do menor, foi cabalmente demonstrada nos autos, fato que justificaria o ingresso da acao contra os avos.Da analise dos documentos que acompanham os autos, extrai-se que a Apelante e pessoa idosa, recebe beneficio no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e possui as enfermidades demonstradas nos laudos, nao impugnados pela parte apelada.Destarte,pelas provas apresentadas, nao existem elementos que justifiquem o arbitramento dos alimentos, unicamente sobre o beneficio da avo paterna, sobretudo, pela hipotetica capacidade financeira da Apelante. Entender diferente poderia ser temerario, ainda mais ao se falar em direitos de idosos, com 83 anos, diante ao enfrentamento de gastos incontornaveis, para com o sustento, medicamentos e tratamentos de saude da Apelante, diante ao beneficio de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) que garantem seu sustento, e enfermidades demonstradas nos laudos, nao impugnados pela parte apelada.Por outro lado, a representante legal e genitora do apelado, ao afirmar quenaopossui condicoes de arcar sozinha com as despesas para com o menor apelado, pois apenas seu atual marido trabalha, nao trouxe aos autos, qualquer elemento de prova nesse sentido, assim como nao foi explorado a capacidade de enfrentamento ao mercado de trabalho, da Sra.Kaira dos Santos Godinho, mae e representante domenor,a vista da mesma ser jovem e saudavel.No entanto, outra questao tambem merece apreciacao no feito: oApelado deixou de demonstrar a impossibilidade dos avos maternos contribuirem com seu sustento, uma vez que os alimentos avoengos possuem carater subsidiario e complementar entre os avos paternos e maternos.Cedico em nossa legislacao, que os alimentos avoengos tem carater excepcional, sendo devidos, tao somente, diante a inequivocidade de prova, que garantam a insuficiencia economica dos genitores. Em assim, duas circunstancias abrem oportunidade para a convocacao do ascendente mais remoto a prestacao alimenticia: (i)a falta de ascendente em grau mais proximo, ou (ii) a falta de condicao economica deste para faze-lo.Nesse prisma, passo a controversia, a ser analisada nesta Instancia Recursal diante dodecisumde 1a grau que fixou os alimentos avoengos definitivos emvinte por cento (20%) do salario minimopara menor Apelado, sem determinar a citacao dos demais avos.Aclare-se que e de sabenca mediana que a obrigacao avoenga nao e solidaria, mas sim subsidiaria, de sorte que, somente se os alimentantes principais (ambos os genitores)forem ausentes ou impossibilitados para o pagamento da pensao alimenticia, e que poderao ser demandados os demais ascendentes.Na hipotese dos autos,verifico que embora a genitora e Representante do Apelado tenha afirmado que o genitor do menor nao contribui para o seu sustento, e que nao obteve sucesso com a acao intentada, bem como que a avo paterna possui condicao financeira para arcar com a integralidade da verba alimenticia, o quantum arbitrado pelo Magistrado de 1a grau, emvinte por cento (20%) do salario minimo, a ser cumprido somente pela avo paterna ? mae do genitor do menor, e aviltante, insultuoso, pois, o fez, sem que se apure as reais