TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2089 processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. DE-SE ciencia a parte Requerente. CITE-SE o Requerido para apresentar Contestacao no prazo legal, com as advertencias do art. 344 do CPC. Decorrido o prazo para Contestacao, sem nova conclusao, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias uteis apresente manifestacao, oportunidade em que: I - havendo revelia, devera informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestacao, devera se manifestar em replica, inclusive com contrariedade e apresentacao de provas relacionadas a eventuais questoes incidentais; III - em sendo formulada reconvencao com a contestacao ou no seu prazo, devera a parte autora apresentar resposta a reconvencao. SERVIRA A PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO. Cumpra-se. Curralinho (PA), 31 de outubro de 2019 Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito PROCESSO: 00091696220188140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ROBERTO BOTELHO COELHO Acao: Procedimento Sumario em: 07/11/2019 REQUERENTE:MANOEL OLIVEIRA BARATINHA Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA _____________________________________________________________________________________ Processo no 0009169-62.2018.8.14.0083 DECISAO Recebi hoje. Trata-se de ACAO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO COMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA formulado em desfavor da instituicao financeira em epigrafe. A parte requerente compoe o seu pleito com o pedido de nulidade do negocio juridico - emprestimo consignado - com antecipacao dos efeitos da tutela consistindo na sustacao dos descontos das parcelas do credito consignado em testilha; Juntou documentos (fls. retro). E o breve relatorio. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justica, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, 3o, do Codigo de Processo Civil. Segundo a nova sistematica processual, a tutela provisoria pode fundamentar-se em urgencia ou evidencia; a tutela provisoria de urgencia pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em carater antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisoria pode fundamentar-se em urgencia ou evidencia. Paragrafo unico. A tutela provisoria de urgencia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgencia esta preconizado no artigo 300 do Codigo de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessao: "A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo". Acrescente-se, ainda, a necessidade de reversibilidade do provimento antecipado, prevista no paragrafo 3o do artigo 300 do Codigo de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. (...) 3o A tutela de urgencia de natureza antecipada nao sera concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisao. Pois bem. Nas acoes anulatorias/revisionais de contrato, para que se possa deferir medida a fim de impedir os descontos mensais realizados na folha de pagamento/aposentadoria, e necessaria a presenca da probabilidade do direito nas alegacoes autorais acerca da abusividade dos termos da avenca e a violacao de direitos sensiveis do consumidor. In casu, verifica-se, em uma primeira analise, estar ausente a plausibilidade das alegacoes. Com o devido respeito, e sempre guardadas as cautelas de um juizo de cognicao sumaria, a mera alegacao da suposta fraude na contratacao do emprestimo, mormente quando se esta diante EMPRESTIMO ANTIGO, COM INUMERAS PARCELAS JA DESCONTADAS, dissociada de qualquer outra demonstracao (ausencia de juntada dos extratos bancarios da epoca do suposto emprestimo/o que poderia ratificar o nao recebimento do valor objeto de discussao), per se, nao e motivo suficiente para a obtencao da tutela pretendida. Ante o exposto, nao me convenci da presenca dos elementos necessarios a concessao da medida pleiteada, razao pela qual INDEFIRO o pleito liminar para suspensao dos descontos mensais dos emprestimos em testilha. Por fim, deixo de designar a audiencia de conciliacao e mediacao do artigo 334 do Codigo de Processo Civil (CPC) neste momento. Ademais, nao havera qualquer prejuizo as partes, pois o CPC admite a conciliacao ou mediacao em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. DE-SE ciencia a parte Requerente. CITE-SE o Requerido para apresentar Contestacao no prazo legal, com as advertencias do art. 344 do CPC. Decorrido o prazo para Contestacao, sem nova conclusao, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias uteis apresente manifestacao, oportunidade em que: I - havendo revelia, devera informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestacao, devera se manifestar em replica, inclusive com contrariedade e apresentacao de provas relacionadas a eventuais questoes incidentais; III - em sendo formulada reconvencao com a contestacao ou no seu prazo, devera a parte autora apresentar resposta a reconvencao. SERVIRA A PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO. Cumpra-se. Curralinho (PA), 31 de outubro de 2019 Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito PROCESSO: 00091704720188140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ROBERTO BOTELHO COELHO Acao: Procedimento Sumario em: 07/11/2019 REQUERENTE:MANOEL