TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1219 R$ 85.077,19 (oitenta e cinco mil, setenta e sete reais, dezenove centavos), atualizados ate 31/10/2016; 2) Fixo o valor a ser pago pelo Estado ao autor, por precatorio, que devera ser emitido, em R$ 512.054,25 (quinhentos e doze mil, cinquenta e quatro reais, vinte e cinco centavos) e os honorarios de sucumbencia em R$ 51.205,42 (cinquenta e um mil, duzentos e cinco reais, quarenta e dois centavos), totalizando R$ 563.259,67 (quinhentos e sessenta e tres mil, duzentos e cinquenta e nove reais, sessenta e sete centavos), atualizado ate 31/10/2016, conforme planilha de calculos de fls. 98/107, dos embargos); 3) Expeca-se precatorio em favor de Darci Silva Fonseca, o espolio de Joao Augusto Nery e o Dr. Giovany Henrique Sales da Silva, em montante equivalente a 1/3 (um terco) das verbas de sucumbencia para cada um, deduzindo-se proporcionalmente, quanto a parte que lhes cabe, os honorarios de sucumbencia em percentual a incidir sobre excesso de execucao como reconhecido acima (R$ 7.734.29 - sete mil, setecentos e trinta e quatro reais, vinte e nove centavos); 4) Devera ser abandado, ainda, os honorarios contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao autor em favor do espolio do Dr. Joao Augusto Nery, deduzidos os valores das custas e honorarios de sucumbencias pelo reconhecimento do excesso de execucao nos presentes embargos; 5) Condeno o autor ao pagamento parcial das custas processuais custas processuais, equivalente a 90,90% (noventa, virgula nove por cento) as custas processuais totais nos presentes embargos, que deverao ser recolhidas quando do pagamento do precatorio, e honorarios advocaticios pela sucumbencia nos presentes embargos a execucao pelo reconhecimento do excesso de execucao, estes no percentual de 10% sobre o valor da parte que lhe cabe (R$ 77.342.90 - setenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais, noventa centavos), atualizado ate 31/10/2016, devendo incidir a mesma taxa de juros devida pela Fazenda Publica, podendo os honorarios serem compensados quando do pagamento do precatorio, e as custas deverao ser pagas nesta mesma oportunidade; e 6) Cada um dos beneficiarios dos honorarios de sucumbencia fixados na sentenca do processo de conhecimento (Darci Silva Fonseca, o espolio de Joao Augusto Nery e o Dr. Giovany Henrique Sales da Silva) devera arcar com 3,03% (tres, virgula zero tres por cento) das custas processuais totais nos presentes embargos e 10% (dez por cento), dividido entre os 3 (tres), a titulo de honorarios de sucumbencia incidente sobre o valor da sucumbencia que lhes cabe nos presentes autos (R$ 7.734.29 sete mil, setecentos e trinta e quatro reais, vinte e nove centavos), podendo esta verba ser compensada quando do pagamento dos precatorios aos mesmos. O Advogado Dr. Giovany Henrique Sales da Silva interpos recurso de apelacao, as fls. 159/170, impugnando a sentenca de fls. 130/136; 1) A parte relativa aos honorarios contratuais e de sucumbencia, pugnando pela declaracao de nulidade da mesma nesse ponto e que seja determinado que os honorarios contratuais sejam apartados na proporcao de 10% (dez por cento) em conformidade com o acordo de fls. 422/424 e que os honorarios de sucumbencia sejam divididos na proporcao de 50% (cinquenta por cento) para cada um (apelante e a Advogada Suzyane Serrao); e 2) A parte relativa ao excesso de execucao, pugnando quanto a este ponto a reforma da sentenca, de modo que nova conta do processo seja feita pela contadoria do TJPA. Pelo despacho de fl. 182 foi determinada, entre outras providencias, a intimacao do Estado e dos interessados Felipe Junior Viegas, por intermedio de seu atual advogado, dos herdeiros de Joao Augusto Nery (Nilda Dias Cardoso Nery, Arthur Cardoso Nery e Gustavo Cardoso Nery), por intermedio da advogada que lhes representa, e Darci Silva Fonseca, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contrarrazoes ao recurso de apelacao interposto por Giovany Henrique Sales da Silva. Pela peticao de fl. 185, requereu o autor, por intermedio do advogado Giovany Sales, a juntada de substabelecimento com reserva de poderes (fl. 186). A advogada Suzyane Serrao Silva, em atencao ao item 3, do despacho de fl. 182, requereu a juntada de termo de inventariante (fls. 187/189). Apenas o Estado do Para apresentou contrarrazoes ao recurso de apelacao (fls. 190 e 192/199). O Estado opos, ainda, embargos de declaracao, as fls. 200/202, impugnando a sentenca na parte em que determinou a compensacao de honorarios. As fls. 203 e 204 constam peticao e procuracao do autor/exequente, desta feia representado pelas advogadas Dras. Andrea Oyama Naknome e Delma Campos Pereira. O Ministerio Publico manifestou, a fl. 205, que nao tem