TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 756 ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC, ressaltando que o divorcio pode ser decretado sem a previa partilha de bens, conforme determina o art. 1.581 do Codigo Civil.DA DECRETACAO DO DIVORCIO Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional no 66 dispensou, para a dissolucao do vinculo conjugal, a previa separacao dos conjuges.Dessa forma, o intuito dessa mudanca foi fazer com que se tornasse mais celere o procedimento do divorcio no Brasil.Nesse sentido e o ensinamento da Ilustre Maria Berenice Dias (Artigo - EC 66/10 - e agora? Disponivel em http://arpensp.jusbrasil.com.br/noticias/2287526/artigo-ec-66-10-e-agora-por-maria-berenice-dias): No entanto, como a pretensao do autor, ao propor a acao, era por um fim ao casamento, e a unica forma disponivel no sistema legal preterito era a previa separacao judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao inves de extinguir a acao cabe transforma-la em acao de divorcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussao as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divorcio cabe ser decretado de imediato. A consequencia principal dessa mudanca e o afastamento da possibilidade de discussao da culpa, vez que no divorcio nao cabe questionamentos acerca das causas que motivaram o fim da uniao. Alias, esse entendimento ja vinha sendo prestigiado pela jurisprudencia patria, que reconhecia ser desnecessaria a identificacao do culpado pela separacao, em razao da dificuldade em atribuir a apenas um dos conjuges a responsabilidade pelo fim do vinculo afetivo.No entanto, a exclusao da analise da culpa do ambito do Direito de Familia, nao impede que o conjuge que tenha sofrido danos morais, materiais ou esteticos possa demandar o ex-consorte para debater a culpa em acao indenizatoria. A materia, todavia, devera ser discutida atraves de acao autonoma perante o juizo Civel, onde sera apurado o nexo de causalidade.Outra questao relevante e a impossibilidade de reconciliacao. Ou seja, se antes, com a separacao juridica, era possivel o restabelecimento do casamento, vez que tal instituto nao tinha o condao de dissolver o vinculo matrimonial, agora, com o divorcio, havendo reconciliacao, o casal so podera restabelecer a uniao atraves de novo casamento.No que diz respeito a partilha, apos a Emenda do Divorcio, permanece a regra ja consagrada pelo Codigo Civil de 2002, que estabelece que o divorcio pode ser levado a efeito sem a previa partilha dos bens, o que deve ser feito atraves de acao propria.Conforme observado nos autos, o autor alegou que o imovel adquirido na constancia do casamento, ainda esta pendente de regularizacao, o que impede a partilha do referido bem, uma vez que que nao foi cumprida a determinacao do art. 1.227 do Codigo Civil.Merece destaque, ainda, o impacto da modificacao do texto constitucional na seara do direito aos alimentos, vez que a pretensao alimentar do conjuge nao podera se fundar na conduta desonrosa do outro consorte ou em qualquer ato culposo que implique violacao dos deveres conjugais, conforme preceituam os arts. 1.702 e 1.704 do Codigo Civil Brasileiro. Pois, se nao mais subsiste, diante da nova norma constitucional, a afericao do elemento subjetivo da culpa, o pedido de pensao alimenticia deve ser pautado simplesmente no binomio necessidade (credor) e possibilidade economica (devedor). A jurisprudencia tambem se manifestado nesse sentido: Apelacao Civel. Acao de Divorcio Direto Consensual. Prova colhida perante central de conciliacao. Contagem do lapso de separacao de fato. Emenda Constitucional no 66/2010. Aplicacao imediata e eficacia plena. Ausencia superveniente de interesse recursal. Recurso nao conhecido. A Emenda Constitucional no 66/2010 e norma de eficacia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso, como ?in casu?. Diante do fato de que a prova questionada se prestaria unica e exclusivamente a afericao do lapso entre a separacao de fato e o pedido de divorcio direto, com o advento da nova norma constitucional, pela qual o divorcio passou a independer de restricao temporal ou causal, tornando-se o simples exercicio de um direito potestativo das partes, a controversia resta esvaziada de interesse recursal. (...)? (TJMG, AC no 0616652-46.2009.8.13.0210, 8a Camara Civel, Rel. Des. Vieira de Brito, j. em 21/10/2010). A nova redacao do 6o do art. 226 da Constituicao Federal reforcou o entendimento do principio de que ninguem esta obrigado a permanecer casado a outro, se esta nao for a sua vontade, como ja vinha determinado no art. 5o, XX da propria Constituicao.Assim se criou a figura do divorcio potestativo, onde para que haja o fim da sociedade conjugal, basta haver o pedido de um dos conjuges, perante a autoridade judiciaria, mediante a propositura da competente acao de divorcio, sem a necessidade do preenchimento de qualquer condicao ou prazo para sua propositura.Dessa forma, mesmo que o outro conjuge nao concorde com a dissolucao do casamento, o divorcio nao podera ser obstado. Tem-se ainda que, com a nova redacao dada ao 6o do art. 226 da Constituicao Federal pela Emenda Constitucional 66/2010, as normas infraconstitucionais que impunham qualquer tipo de restricao ao deferimento do pedido de divorcio, nao foram recepcionadas, bastando, como ja mencionado, a vontade do interessado.A natureza juridica do divorcio e a de declaracao unilateral de vontade, cujos os seus requisitos e validade sao exclusivamente os necessarios a qualquer outro ato juridico, como exemplo temos a opiniao e a posicao eventualmente adotada pelo outro conjuge. Por outras palavras, o pedido de divorcio nao comporta sequer contestacao, sobre a dissolucao do vinculo conjugal considerado em si mesmo. Nesse sentido: APELACAO CIVEL. DIVORCIO