Ceara , 26 de Novembro de 2019 Diario Oficial dos Municipios do Estado do Ceara GABINETE DO PREFEITO LEI No 330/2019 Alterar a Lei no 121 de 13 de outubro de 2007, que estabelece o horario de funcionamento dos bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, padarias, quiosques, etc do municipio e da outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE UMARI CEARA, Sra. MIRINEIDE PINHEIRO MOURA, no uso de suas atribuicoes legais faz saber que a Camara Municipal de Umari, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: : Art. 1o - Fica alterada a Lei no 121 de 13 de outubro de 2007, passando a ter a seguinte redacao, em conformidade com a Lei Municipal no 323 de 17 junho de 2019: Art. 1o - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de servicos no Municipio de Umari deverao obedecer aos seguintes horarios de funcionamento: a) BARES E RESTAURANTES - das 08h00min as 23h00min, sem uso de som mecanico ou qualquer outro mecanismo que ultrapasse os limites estabelecidos por lei; b) LANCHONETES - das 08h00min as 23h00min, sem uso de som mecanico ou qualquer outro mecanismo que ultrapasse os limites estabelecidos por lei; c) MERCANTIS, ARMARINHOS, MERCADINHOS E OUTROS PEQUENOS COMERCIOS - das 07h00min as 22h00min, podendo a comercializacao para o consumo no local de bebidas alcoolicas; d) CASAS NOTURNAS - das 19h00min as 04h00min, obedecendo aos limites sonoros estabelecidos por lei; e) FARMACIAS das 07h00min as 21h00min, e nos finais de semana havera rotatividade entre as farmacias do municipio conforme a Lei Municipal no 263 de 20 de setembro de 2016. f) BUFFETS, CASAS DE EVENTOS E DE RECEPCOES - das 08h00min as 04h00min, obedecendo aos limites sonoros estabelecidos por lei; g) LOJAS DE CONVENIENCIAS - 24 horas de funcionamento, ficando proibida a comercializacao para o consumo no local de bebidas alcoolicas apos as 02h00min; proibida realizacao de shows, musicas ao vivo, musicas mecanicas, etc. h) SHOWS MUSICAIS - a ceu aberto das 08h00min as 05h00min; em locais privados das 08h00min as 04h00min, obedecendo aos limites sonoros estabelecidos por lei; i) TRAILES E SIMILARES - das 08h00min as 00h00min, sem uso de som mecanico ou qualquer outro mecanismo que ultrapasse os limites estabelecidos por lei; j) FESTEJOS TIPICOS E CARNAVAL - das 08h00min as 05h00min, obedecendo aos limites sonoros estabelecidos por lei, k) PASSAGEM DO ANO NOVO - na virada do ano novo fica liberado o horario; Paragrafo Primeiro - Horarios de funcionamento para eventos especiais, situacoes excepcionais e esporadicos, devem ser requeridos, devidamente justificado, a autoridade competente (Secretario de Administracao), o qual o deferira ou nao, salvo os que se enquadram no Art. 132o, Art.133o e Art. 134o da Lei Municipal no 097 de 18 de dezembro de 2003. Paragrafo Segundo - Devera constar no Alvara de Funcionamento a especie em que o estabelecimento se enquadra e o seu horario de funcionamento. Paragrafo Terceiro - A inobservancia de qualquer dispositivo desta lei sujeitara os infratores as seguintes penalidades independentes dos dispositivos penais. I - Advertencia, primeira Infracao; II - Multa de 10 UFMs na segunda Infracao; III - Multa de 25 UFMs na terceira Infracao; IV - Fechamento administrativo e cassacao do Alvara, decorrido os incisos I, II e III. ANO X | No 2331 Art. 2o - A emissao e imissao de sons e ruidos em decorrencia de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou nao, no Municipio de Umari, obedecerao aos padroes, criterios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuizo da legislacao federal e estadual aplicavel. 1o - E proibido perturbar o sossego e o bem-estar publico com sons excessivos, vibracoes ou ruidos incomodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei. 2o - Cabe ao orgao municipal responsavel pela politica ambiental: I - a prevencao, a fiscalizacao e o controle da poluicao sonora no ambito do Municipio; II - estabelecer programa de controle dos ruidos urbanos e exercer, diretamente ou atraves de delegacao, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluicao sonora, em acao conjunta com a Secretaria de Estado de Seguranca Publica e outros orgaos afins; III - estudar e decidir a localizacao de estabelecimentos recreativos, industriais, comerciais, ou de outra especie, que possam produzir poluicao sonora em ruas, vilas, bairros ou areas preponderantemente residenciais ou zonas sensiveis a ruidos; IV - organizar o servico de atendimento ao cidadao, de modo a atender as demandas de reclamacoes contra excesso de ruidos ou sons, adotando o procedimento administrativo e judicial necessario para coibi-lo; V - aplicar as sancoes previstas em lei. Art. 3o Para os fins desta lei, aplicam-se as seguintes definicoes: I - Poluicao sonora: toda emissao de som, vibracao ou ruido que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saude fisica e mental, a seguranca e ao bem-estar do individuo ou da coletividade, ou transgrida as disposicoes fixadas na lei; II - meio ambiente: conjunto formado pelo espaco fisico e os elementos naturais nele contidos, ate o limite do territorio do Municipio, passiveis de serem alterados pela atividade humana; III - som: toda e qualquer vibracao acustica capaz de provocar sensacoes auditivas; IV - ruido: qualquer som que cause ou tenda causar perturbacao ao sossego publico ou produzir efeitos nosologicos, psicologicos ou fisiologicos negativos em seres humanos e animais; V - Ruido impulsivo: som de curta duracao, com inicio abrupto e parado rapida, caracterizado por um pico de pressao menor que um segundo; VI - ruido continuo: aquele com flutuacao de nivel de pressao acustica tao pequena que podem ser desprezadas dentro do periodo de observacao; VII - ruido intermitente: aquele cujo nivel de pressao acustica cai abruptamente ao nivel do ambiente varias vezes durante o periodo de observacao, desde que o tempo em que o nivel se mantem constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais; VIII - ruido de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o periodo de medicoes, que nao seja objeto das medicoes; IX - vibracao: movimento oscilatorio, transmitido por meio solido ou uma estrutura qualquer; X - decibel (dB): unidade de intensidade fisica relativa ao som; XI - nivel de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderacao "A", definida na NBR 10.151 da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT; XII - zona sensivel a ruido: e aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita de um silencio excepcional e sera determinada pelo raio de duzentos metros de distancia de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus; XIII - limite real de propriedade: plano imaginario que separa as propriedades reais de pessoas fisicas ou juridicas; XIV - disturbio sonoro ou disturbio por vibracao: e qualquer ruido ou vibracao que: a) ponha em perigo ou prejudique a saude fisica ou mental, o sossego e o bem estar publico; b) cause danos de qualquer natureza as propriedades publicas ou privadas; c) ultrapasse os niveis fixados na lei. XV - horarios: a) diurno: o compreendido entre as seis e dezoito horas; b) noturno: compreendido entre as dezoito e seis horas. www.diariomunicipal.com.br/aprece 28