depoimento pessoal, tal como postulado pelo agravante, a fim de se apurar a verdade real dos fatos, em observancia ao devido processo legal e os demais principios que permeiam a realidade juridica. Ressalte-se que somente com o deferimento da instrucao probatoria sera concretizada a possibilidade de influencia do recorrente na decisao do magistrado e, via de consequencia, do contraditorio. Ainda que a reforma processual tenha objetivado decidir as perlengas em menor tempo possivel, ante o principio da celeridade processual, e imperioso lembrar que o julgador deve entregar uma correta prestacao jurisdicional, por meio da devida busca da verdade real. Em casos semelhantes, confira-se os arestos deste Tribunal de Justica: APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA DE CESSAO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE ESCRITURA PUBLICA. ALEGACAO DE INDUCAO A ERRO. PEDIDO DE PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSACAO SENTENCA. 1- (...) 2- O juiz nao pode mais ser mero expectador da lide, porquanto incumbe-lhe o dever de conduzir o processo de modo a extrair a melhor solucao possivel dentro dos limites fixados pela lei. 3- Cabe ao juizo a quo, nos termos do artigo 370 do novo Codigo de Processo Civil, oportunizar a ampla instrucao do feito, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. APELACAO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENCA CASSADA. (TJGO, Apelacao 5080181-88.2018.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6a Camara Civel, DJe de 05/07/2019, g.) APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. INSUFICIENCIA PROBATORIA. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENCA CASSADA. 1. Cabe ao juizo a quo, nos termos do artigo 370 do novo Codigo de Processo Civil, oportunizar a ampla instrucao do feito, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. 2. A nao realizacao de provas suficientes e indispensaveis ao desate da lide implica em cerceamento ao direito de defesa e gera nulidade da sentenca proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassacao, com o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja exaurida a instrucao probatoria, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestacao jurisdicional. APELACAO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelacao 014113115.2015.8.09.0097, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1a Camara Civel, DJe de 20/06/2019, g.) APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO NR.PROCESSO: 5188572.62.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validacao pelo codigo: 10443562071257431, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2034 de 3565