DIARIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2019. PRO 5 __________________________________________________________________________________ PAUTA 1o DIA __________________________________________________________________________________ PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUICAO No 284/2019 Poder Executivo Altera a redacao do artigo 259 da Constituicao do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1o O artigo 259 da Constituicao do Estado passa a ter a seguinte redacao: Art. 259 As unidades estaduais publicas de conservacao sao consideradas patrimonio publico, cuja gestao devera observar o principio da sustentabilidade. Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicacao. JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda a Constituicao Estadual busca alterar a norma que estabelece a inalienabilidade e a proibicao de concessao ou cedencia, bem como qualquer atividade ou empreendimento publico ou privado em Unidades de Conservacao. Em termos sinteticos, o art. 259 veda a delegacao de uso de unidades de conservacao, impedindo que a Administracao Publica leve adiante, por exemplo, os projetos de concessao dos parques de Itapua, Itapeva, Turvo e Delta do Jacui. O dispositivo legal e claramente inconstitucional e poderia ser objeto de uma Acao Direta de Inconstitucionalidade, suportada por ampla jurisprudencia nos tribunais patrios. Em relacao ao Tribunal de Justica gaucho as ADI no 70025695875, Pleno, j. 25/09/2009; ADI no 70016451247, Pleno, j. 09/06/2008; ADI no 70040381923, Pleno e ADI no 70035463314, Pleno, j. 30/08/2010 sao alguns exemplos. No STF, pode-se citar a ADI no 3.225-RJ, Pleno, j. 17/09/2007. No caso, decidiu-se que as restricoes a concessao violavam o principio federativo e inibiam a atividade legislativa no ambito estadual. E esta proposta de emenda a Constituicao visa justamente a realcar a autonomia legislativa e administrativa dos Poderes constituidos. Assim, dada a simetria com a Constituicao Federal de 1988, deve-se garantir tais autonomias, como forma de enaltecer e preservar o principio federativo (arts. 1o, 18 e 25, todos da CF/88). De outro lado, a separacao de poderes fica sensivelmente abalada, dado que o texto ora vigente do art. 259 da Constituicao do Estado do Rio Grande do Sul, interfere nas atribuicoes privativas do Chefe do Poder Executivo, que tem a iniciativa legislativa exclusiva em materia de uso de bens publicos e de servicos publicos estaduais, a quem compete, neste quadrante, celebrar contratos de delegacao. Viola-se, portanto, os arts. 2o e 61, 1o, inciso II, alinea "b", da CF/88. Enfim, e inconstitucional o dispositivo da Constituicao Estadual que veda a permissao ou concessao das Unidades de Conservacao inclusive a iniciativa privada, ou, porque incumbe ao Estado a prestacao de servicos publicos, diretamente ou, por meio de licitacao, sob regime de concessao ou permissao, devendo garantir a qualidade da prestacao do servico, independentemente de o prestador fazer parte do poder publico ou da iniciativa privada. O que importa, ao cabo, sao os cidadaos, que merecem receber servico publico de qualidade, garantindo-se a preservacao do meio ambiente.