TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 641 remuneratorios), atualizacao da moeda (correcao monetaria) e compensacao pelo inadimplemento (encargos moratorios). Assim, o entendimento que impede a cobranca cumulativa da comissao com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibicao do bis in idem. [...] Os juros remuneratorios, os juros moratorios, a multa moratoria e correcao monetaria nao guardam nenhuma relacao de incompatibilidade entre si. Se qualquer deles e ou nao cobrado, os outros em nada serao afetados. A comissao de permanencia sim, somente convive licitamente se isolada estiver. Associada a qualquer outro encargo, recai sobre ela a ilicitude e somente sobre a ilicitude cabe ao Judiciario intervir". Assim foi firmada a Tese/Repetitivo 52, que versou acerca da "questao referente a legalidade da clausula que, em contratos bancarios, preve a cobranca da comissao de permanencia na hipotese de inadimplencia do consumidor", com a seguinte redacao: "TESE FIRMADA - A cobranca de comissao de permanencia - cujo valor nao pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratorios e moratorios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratorios, moratorios e da multa contratual". (grifo nosso). Nessa logica, para a jurisprudencia pacifica sobre a materia, valida e a cobranca de comissao de permanencia desde expressamente pactuada e desde que nao cumulada com correcao monetaria, juros remuneratorios, moratorios e multa, nos termos da jurisprudencia do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Orgao Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicacao/Fonte: DJe 10/05/2012. Ementa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACAO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETICAO DE INDEBITO. PROCURACAO, NAO AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. - Consoante orientacao sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentacao juntada por copia, mesmo nao autenticada, goza de presuncao juris tantum de autenticidade, cabendo a parte contraria impugna-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicavel a limitacao dos juros remuneratorios nos contratos celebrados com instituicoes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (sumula 596/STF), salvo nas hipoteses previstas em legislacao especifica. - A comissao de permanencia, limitada a taxa media dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita a taxa contratada para a normalidade, e devida para a inadimplencia, desde que nao cumulada com correcao monetaria, juros remuneratorios, moratorios e multa (sumulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo nao provido. (STJ-1058250) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACAO REVISIONAL. CONTRATO BANCARIO. COMISSAO DE PERMANENCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NAO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 1. Acao revisional de contrato bancario. 2. E admitida a incidencia da comissao de permanencia desde que pactuada e nao cumulada com juros remuneratorios, juros moratorios, correcao monetaria e/ou multa contratual. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (Agravo em Recurso Especial no 1.328.017/RJ (2018/0177054-7), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 15.08.2018). O STJ editou, tambem, as seguintes sumulas a respeito da materia: SUMULA N 296: Os juros remuneratorios, nao cumulaveis com a comissao de permanencia, sao devidos no periodo de inadimplencia, a taxa media de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SUMULA N 294: Nao e potestativa a clausula contratual que preve a comissao de permanencia, calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato. SUMULA N 30: A comissao de permanencia e a correcao monetaria sao inacumulaveis. No caso concreto, verifica-se que a "Clausula 13a, item a, b e c" preve a cumulacao da comissao de permanencia com outros encargos moratorios, em descompasso com o ordenamento juridico brasileiro. Assim, impoe-se a nulidade parcial da Clausula 13a, tao somente em relacao a comissao de permanencia, prevista no item a. CLOVIS BEVILAQUA ensina sobre a nulidade de uma so clausula do pacto: "A nulidade de uma so clausula nao substancial do contrato nao tem forca para prejudiciar as outras disposicoes validas, sempre que sejam separaveis (Cod. Civil, art. 153). (Direito das Obrigacoes. Clovis Bevilaqua. Atualizador: Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. 9a ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1957, p. 154)". Dessa forma, a nulidade parcial da Clausula 13a, em relacao a comissao de permanencia - prevista de forma ilegal, desde que cumulada com outros encargos moratorios - nao tem o condao de anular as demais disposicoes previstas na clausula, ja que coerentes com o tipo de negocio juridico celebrado entre as partes. Saliente-se, ainda, que a presente anulacao nao tem o condao de desconstituir a mora, pois representa pequena parte do saldo devedor. Por outro lado, a previsao de encargos moratorios encontra-se em consonancia com o entendimento do ordenamento juridico patrio, havendo a incidencia em caso de inadimplencia em relacao a obrigacoes pactuadas. Sendo assim, deve ser afastada a comissao de permanencia, e os juros de mora devem ser fixados em 1% ao ano, conforme estabelecido na clausula 13a, item b, do contrato firmado entre as partes. Nao ha que se falar em devolucao do saldo remanescente, haja vista a existencia de saldo devedor, o qual sera recalculado obedecendo as determinacoes desta sentenca. III. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos monitorios, tao somente para declarar a nulidade do item a, da Clausula 13a do contrato,