TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1418 nao ha que se falar em desidia da municipalidade re quanto ao pagamento do percentual de adicional por tempo de servico a parte autora, uma vez que os atos da Administracao Publica, no presente caso, detem de respaldo legal, conforme demonstrado alhures, bem como nao fere principios legais da administracao. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito com resolucao do merito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. DISPOSICOES FINAIS Sem custas e honorarios, pela gratuidade processual que ora defiro. Intimem-se, via diario de justica, os advogados constituidos nos autos. Na hipotese de interposicao de recurso, intime-se, via diario de justica, a parte contraria, atraves de seu advogado constituido, a fim de que apresente suas contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazoes recursais remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Para. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentacao de contrarrazoes, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido orgao jurisdicional. Na hipotese, porem, de oposicao de embargos de declaracao, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contraria, via diario de justica, atraves de seu advogado regularmente constituido e com a juntada das contrarrazoes retornem os autos conclusos para apreciacao. Caso o prazo transcorra sem protocolizacao das contrarrazoes aos embargos, certifique-se e facam os atos conclusos para deliberacao. Apos o transcurso do prazo recursal sem manifestacao das partes, certifique-se o transito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito nao olvidando das baixas necessarias junto ao LIBRA. Tucurui, 21 de janeiro de 2019. THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito