TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1945 Igualmente, a jurisprudencia aponta que: CIVIL. DANO MORAL. QUANTIFICACAO. [...] Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condicoes pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons principios e da igualdade que regem as relacoes de direito, para que nao importe em um premio indevido ao ofendido, indo muito alem da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 214.053/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 113) Portanto, na fixacao do quantum indenizatorio, e necessario respeitar os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condicoes pessoais e economicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensao do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenizacao. Importante tambem acentuar que o valor arbitrado a titulo de indenizacao deve possuir tanto carater compensatorio como punitivo. Compensatorio porque, ainda que nao seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar a parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenacao objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repeticao do dano. No caso concreto, constata-se, primeiro, que o requerido, por se tratar de um renomado banco, possui boa saude financeira. Ademais, seu grau de culpa e considerado alto, ja que atribuiu aos seus consumidores a responsabilidade de arcar com as consequencias da suposta ausencia de condicoes seguras de trabalho. Segundo, e incontestavel que os aborrecimentos enfrentados pelos autores em decorrencia da impossibilidade de movimentar seus salarios depositados na agencia do reu, que e a unica da cidade, ultrapassam a esfera do mero dissabor. Contudo, nao ha qualquer prova nos autos de que o requerente tenha sofrido prejuizos maiores do que os ja presumidos pela falha na prestacao do servico, como, por exemplo, a inscricao nos orgaos de protecao ao credito em razao do inadimplemento decorrente da impossibilidade de pagamento de uma conta vencida. Apesar disso, nao se ignora os transtornos decorrentes do deslocamento forcado para cidades vizinhas e isso tudo por mais de dois meses. Nesse contexto, considerando as caracteristicas do presente caso, entendo que deva ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional para ressarcir os ofendidos, bem como para punir a instituicao financeira por sua conduta ilicita. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o reu pagar a parte autora indenizacao por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com correcao monetaria pelo indice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluencia dos juros de mora, configurada a relacao contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Codigo Civil, segundo o qual os juros moratorios, no percentual de 1% ao mes, devem fluir da citacao. Sem custas e honorarios, pois incabiveis pelo rito do juizado especial no 1 grau de jurisdicao. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Milene Ribeiro, estagiaria, o digitei e subscrevi. PROCESSO No 0800005-62.2019.8.14.0032 INDENIZACAO REQUERENTE: JOANA DARQUE DA SILVA BRANDAO ADVOGADO: Dr. AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - OAB/PA no. 10.628 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PA n.o 15.201-A