DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS No 2.381 - SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 19 considerada efetivada a ciencia do autuado, a ser certificada por servidor com fe publica, abrindo-se a contagem do prazo recursal. Nao havendo manifestacao, apos o decurso do prazo os autos do processo serao conclusos para manifestacao da autoridade sanitaria julgadora e seguirao seu curso natural. Palmas, 28 de novembro de 2019. Moacir Barreira Filho. Autoridade Julgadora de 1a Instancia VISA/SEMUS matricula 155811. Art. 2o Esta Resolucao entra em vigor na data de sua aprovacao. EDITAL DE INTIMACAO No 095/2019 PARA INTERPOSICAO DE RECURSO, 2a PUBLICACAO, COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DANIEL BORINI ZEMUNER Secretario da Saude PROCESSO N: 2013023881 AUTO DE INFRACAO No: 000679 AUTUADO Nome empresarial: FREITAS & DAMASCENA LTDA - ME AUTUADO Nome fantasia: DROGARIA FATIMA CNPJ/CPF: 15.140.704/0001-37 AUTUANTE: VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL RESOLUCAO No 49, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 A Assessoria em Procedimento Sanitario da Vigilancia Sanitaria de Palmas/TO, baseada no art. 81, da Lei Municipal no 1.840/2011 (Codigo Sanitario de Palmas/TO), FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste setor tramita o processo administrativo sanitario acima mencionado. Considerando que foi(ram) frustrada(s) a(s) tentativa(s) de ciencia direta atraves de intimacao pessoal, ja que no endereco constante dos autos nao funciona mais o estabelecimento e o(s) responsavel(is) legal(is) atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e nao sabido (tudo certificado nos autos), e que impossivel se faz a tentativa de intimacao por carta registrada, dispensada, portanto, em atendimento aos principios administrativos da eficiencia, celeridade e, ainda, ao disposto no art. 7o, XIII, da Lei no 8.080/90 (Lei Organica do SUS), que preve a organizacao dos servicos publicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins identicos, TEM ESTE EDITAL A FINALIDADE DE INTIMAR O AUTUADO DESCRITO OU SEUS(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) PARA, NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO (cf. art. 90, da Lei no 1.840/2011) face a Decisao no 076/2019, publicada no Diario Oficial do Municipio de Palmas no 2.201, de 14/03/2019 (as fls. 12). Informa-se que o processo tera continuidade independentemente do comparecimento do autuado ou de seu representante legal (devidamente autorizado, mediante apresentacao de procuracao e comprovacao de que a assinatura da mesma e original) e que, expirado o prazo deste edital, sera considerada efetivada a ciencia do autuado, a ser certificada por servidor com fe publica, abrindo-se a contagem do prazo recursal. Nao havendo manifestacao, apos o decurso do prazo os autos do processo serao conclusos para manifestacao da autoridade sanitaria julgadora e seguirao seu curso natural. Palmas, 28 de novembro de 2019. Moacir Barreira Filho. Autoridade Julgadora de 1a Instancia VISA/SEMUS matricula 155811. CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE ANTONIO GRANGEIRO SARAIVA Presidente do Conselho Municipal de Saude Homologo a Resolucao CMS no 48, de 20 de novembro de 2019, nos termos da Lei n 2.310 de 09 de maio de 2017. Dispoe sobre a aprovacao do Plano de Enfrentamento da IST/Aids e Hepatites Virais de 2020. O Plenario do Conselho Municipal de Saude de Palmas, em sua 11a Reuniao Ordinaria do ano de 2019, realizada em 20 de novembro de 2019, no uso de suas competencias regimentais e atribuicoes conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei Municipal n 2.310 de 09 de maio de 2017. CONSIDERANDO a Lei n 2.310 de 09 de maio de 2017, que dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. CONSIDERANDO a Lei no 142 de 20 de dezembro de 1991, que institui o Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. CONSIDERANDO que o Plenario do Conselho Municipal de Saude e soberano em suas decisoes. RESOLVE: Art. 1o Aprovar a o Plano de Enfrentamento da IST/Aids e Hepatites Virais de 2020. Art. 2o Esta Resolucao entra em vigor na data de sua aprovacao. ANTONIO GRANGEIRO SARAIVA Presidente do Conselho Municipal de Saude Homologo a Resolucao CMS no 49, de 20 de novembro de 2019, nos termos da Lei n 2.310 de 09 de maio de 2017. DANIEL BORINI ZEMUNER Secretario da Saude RESOLUCAO No 50, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispoe sobre a certificacao de 20% dos profissionais de saude nos cursos Telelab sobre diagnostico do HIV e da Sifilis RESOLUCAO No 48, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispoe sobre a aprovacao da disponibilizacao de preservativos em 100% dos centros de saude da Comunidade de Palmas - TO O Plenario do Conselho Municipal de Saude de Palmas, em sua 11a Reuniao Ordinaria do ano de 2019, realizada em 20 de novembro de 2019, no uso de suas competencias regimentais e atribuicoes conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei Municipal n 2.310 de 09 de maio de 2017. CONSIDERANDO a Lei n 2.310 de 09 de maio de 2017, que dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. CONSIDERANDO a Lei no 142 de 20 de dezembro de 1991, que institui o Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. CONSIDERANDO que o Plenario do Conselho Municipal de Saude e soberano em suas decisoes. RESOLVE: Art. 1o Aprovar a disponibilizacao de preservativos em 100% dos Centros de Saude da Comunidade de Palmas-TO. O Plenario do Conselho Municipal de Saude de Palmas, em sua 11a Reuniao Ordinaria do ano de 2019, realizada em 20 de novembro de 2019, no uso de suas competencias regimentais e atribuicoes conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei Municipal n 2.310 de 09 de maio de 2017. CONSIDERANDO a Lei n 2.310 de 09 de maio de 2017, que dispoe sobre a reestruturacao do Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. CONSIDERANDO a Lei no 142 de 20 de dezembro de 1991, que institui o Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. CONSIDERANDO que o Plenario do Conselho Municipal de Saude e soberano em suas decisoes. RESOLVE: Art. 1o Aprovar a certificacao de 20% dos profissionais de saude nos cursos Telelab sobre diagnostico do HIV e da Sifilis. Art. 2o Esta Resolucao entra em vigor na data de sua