ocorrera de acordo com os seguintes procedimentos: a) Para a promocao horizontal devera cumprir o intervalo minimo de 03 (tres) anos para elevacao de uma classe a outra subsequente. b) Apresentacao de requerimento do interessado acompanhado da documentacao comprobatoria dos cursos de capacitacao e aperfeicoamento profissional realizado. A certificacao da qualificacao profissional sera conferida e/ou reconhecida pela Comissao constituida pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, observando-se os seguintes requisitos a sua pontuacao: (G.N.) Adoto o fundamento legal exarado pela Procuradoria desta Casa, bem como a fundamentacao acima exposta, por falta de qualquer amparo legal, denego o petitorio. R$ 3.073,85 GILMAR MIRANDA Presidente Ou seja, naquele momento nao poderia a servidora ser enquadrada na classe C, curso superior, por nao ter no prazo do art. 42, 1o, inciso I, os requisitos necessarios. Atendida pela portaria 20/2.017 com data do dia 10 de abril de 2.017 a promocao vertical, onde consta como classe B e nivel IV. Neste sentido, resta claro, a inobservancia das exigencias de procedimento formal para a promocao de classe. Valor Sala da Presidencia, 27 de marco de 2019. A servidora fora enquadrada na LC no 121, como reza o art. 42, em razao da portaria de no 08/2014 de 31 de marco de 2.014, onde restou consignado classe B e nivel III por se tratar das condicoes atuais para o enquadramento. Necessario, se faz, o preenchimento dos requisitos e condicoes elencadas nas alineas do 3o do art. 33 da LC 121/2.014, para a promocao horizontal, vejamos: Classe Nivel Art. 3o - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao por afixacao em local de costume, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 42 - Os servidores ja ingressados na carreira serao enquadrados ou reenquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no maximo, ate 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicacao. 1o - Os criterios de enquadramento ou reenquadramento funcional sao os seguintes: I horizontal, que se dara em conformidade com as regras estabelecidas no art. 36, devendo o servidor apresentar o certificado de conclusao ou diploma que for necessario ao enquadramento ou reenquadramento, ate (30) trinta dias apos a aprovacao desta Lei Complementar. (G.N.) Vale consignar que o enquadramento opera apenas nos termos do art. 42 e, uma vez, justamente para adequar uma situacao anterior a realidade da nova lei. Assim, a partir da portaria no 08/2.014 a servidora deve observar estritamente, os requisitos formais e materiais, quanto as promocoes dispostas do art. 31 ao 35 da citada lei complementar. II Elevar Para: Valor Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenacao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected] Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon Centro Politico Administrativo Cuiaba-MT CEP 78049-915 Diario Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 8 No 1587 Pagina 18 Divulgacao segunda-feira, 1 de abril de 2019 O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CUIABA, USANDO DAS ATRIBUICOES QUE LHE SAO CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO, Publicacao terca-feira, 2 de abril de 2019 D.1. Taxa de abandono - rede municipal - 5a a 8a serie/6o ao 9o ano EF (2016); e, D.2. Distorcao idade-serie - rede municipal - ate a 4a serie/5o ano EF R E S O L V E: (2016); Alterar a lotacao do servidor Isaque Levi Batista dos Santos, Taquigrafo Legislativo, matricula 5310, da Secretaria de Apoio Legislativo para o Gabinete do Vereador Dilemario Alencar, a partir de 29/03/2019. REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE CUIABA. EM CUIABA MT, 29 DE MARCO DE 2019. VEREADOR MISAEL OLIVEIRA GALVAO PSB PRESIDENTE CAMARA MUNICIPAL DE JUARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Resumo do Contrato N.o 005/2019 Contratante: Camara Municipal de Juara situada na Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S, centro, inscrita no CNPJ sob o no 03.476.682/0001-00, na cidade de Juara, no Estado de Mato Grosso. Contratado: Sistema de Comunicacao Ltda - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o no CNPJ 02.418.168/0001-47 e Inscricao Estadual Isenta, estabelecida na Av. Ayrton Sena no 2751 antiga BR 338, Chacara 70 e 71 Gleba Taquaral neste Municipio de Juara. Objeto: Contratacao de Empresa de Radiodifusao, com alcance em todo Municipio de Juara-MT para divulgacao de Materias de Interesse Publico, conforme Especificacoes do Termo de Referencia. Vigencia: 07/03/2019 a 31/12/2019. Valor Total: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo divididos em 10 parcelas fixas mensais de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais). CAMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAA DO NORTE ATO Resolucao no. 01/2019. SUMULA: DISPOE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, REFERENTE AO EXERCICIO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. E. Adote medidas para a melhoria das politicas publicas de educacao, em relacao a Media Brasil, com vistas a melhorar o indicador relacionado a Proporcao de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Portugues 8a serie/9o ano) inferior a media do Brasil (2016); F. Adote medidas para a melhoria das politicas publicas de saude, em relacao ao seu proprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores relacionados a: F.1. Taxa de deteccao de hanseniase (2016); e, F.2. Taxa de incidencia de dengue (2016); e, G. Adote medidas para a melhoria das politicas publicas de saude, em relacao a Media Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados a: G.1. Taxa de internacao por Infeccao Respiratoria Aguda (IRA) em menores de 5 anos; e, G.2. Taxa de deteccao de hanseniase. Art. 5o. Fica determinado ainda ao Poder Executivo Municipal, atraves do Prefeito Municipal, Excelentissimo Senhor Rubens Roberto Rosa, que continue a observar os limites de gastos com pessoal, previsto no art. 20, III, b da Lei Complementar no 101/2009 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6o. Fica igualmente determinado pelo Poder Legislativo Municipal, que o Poder Executivo do Municipio de Nova Canaa do Norte/MT, atraves do Prefeito Municipal, Excelentissimo Senhor Rubens Roberto Rosa, a vista da insuficiencia de arrecadacao encontrada no exame das Contas Anuais de Governo do Exercicio Financeiro de 2017, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na ordem de R$ 640.715,92 (seiscentos e quarenta mil, setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), adote as seguintes providencias administrativas e contabeis: I- Execute melhor planejamento orcamentario na estimativa da receita publica, procurando evitar superestimacao que possa sugerir remanejamento, transferencia e/ou transposicao indevida de dotacoes orcamentarias, ou, ainda, a dar margem a abertura de creditos adicionais sem a necessaria submissao de quaisquer destes atos a previa autorizacao legislativa, conforme vedacao constante do art. 167, incisos V e VI, da Constituicao Federal. II- Apure por mecanismos idoneos, inclusive por auditoria independente, com assessoramento do proprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, se a insuficiencia de arrecadacao nao deriva de renuncia de receita em afronto a Lei de Responsabilidade Fiscal, punindo-se os responsaveis. Art. 7o. Em decorrencia da Soberana Decisao do Plenario dessa Casa de Leis, que na Sessao Ordinaria realizada na data de 26 de marco de 2019, nos termos do artigo 210, III da Constituicao do Estado de Mato Grosso, julgou favoravel as contas Municipais da Prefeitura de Nova Canaa do Norte/MT, acolhendo integralmente o Parecer Previo no 46/2018 do Tribunal de Contas no exame das Contas Anuais de Governo do Exercicio Financeiro de 2017, de gestao do Prefeito Municipal Excelentissimo Senhor Rubens Roberto Rosa, devendo ser observada as determinacoes constantes nos artigos 4o, 5o e 6o desta Resolucao Legislativa.