342 indice Poder Judiciario de Santa Catarina 5a Camara de Direito Comercial 11 de setembro de 2019 Diario da Justica Eletronico n. 3144 Interessado : Gagliardi Distribuidora de Lubrificantes Ltda Interessado : Banco Intermedium S/A Interessado : Open Market Comercio Exterior Ltda. Interessado : Yaskawa Eletrico do Brasil Ltda Interessado : Sua Casa Material de Construcao Ltda Interessado : Estado do Rio Grande do Norte Interessado : Tufer Comercio de Ferros Ltda. EPP Interessado : Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Sul do Estado de Santa Catarina - Sicred Sul Interessado : Fs Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Interessado : Gpa - Factoring Formento Mercantil Ltda Interessado : Amazonas Industria e Comercio Ltda Interessado : Span Construcoes e Servicos Eireli-epp Interessado : Regional Pallet Industria e Comercio Eireli - Me Interessado : F de A S Lima Me Interessado : Banco Rural S/A Interessada : Companhia de Gas de Santa Catarina SCGAS Interessado : Banco ABC Brasil SA Interessado : Rothmann Sperling Padovan Duarte Advogados Interessado : Banco Santinvest S/A Interessado : Soft Film Industria e Comercio de Plasticos Ltda Interessado : Ronivon Pereira Interessada : NA Fomento Mercantil Ltda Interessado : Estado de Santa Catarina Interessado : Elden Araken Vieira Moreira DESPACHO I - As informacoes solicitadas a fl. 973 foram prestadas, a contento, pela administradora judicial (fls. 988/1.322), de modo que declaro cumprida a sua obrigacao. II - Diante do cumprimento da ordem judicial e da certificacao do transito em julgado do acordao de fls. 947/974 (fl. 984), retornem os autos ao arquivo. EDITAL DE PUBLICACAO DE DECISOES MONOCRATICAS Quinta Camara de Direito Comercial N. 2019.047786 Agravo de Instrumento n. 4017191-83.2019.8.24.0000 Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Agravante : Oi S/A Em Recuperacao Judicial Advogado : Diego Souza Galvao (65378/RS) Advogado : Tomas Escosteguy Petter (40797/SC) Agravado : Jerry Alberti Advogado : Jerry Alberti (19055/SC) Interessado : Alzir Slaviero DECISAO MONOCRATICA Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face da decisao proferida pelo Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Mondai que, nos autos da acao de obrigacao de fazer c/c indenizacao por danos morais em fase de cumprimento de sentenca no 0300020-18.2015.8.24.0043, reconheceu o credito perseguido como extraconcursal e determinou a comunicacao do Juizo Universal da 7a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro acerca da natureza e valor do quantum para que procedesse os atos constritivos, pois nao possui competencia para tanto (fls. 162/163 dos autos originais). Opostos embargos de declaracao (fls. 166/174 dos autos originais), foram rejeitados (fls. 319/320 dos autos originais). Nas razoes do recurso, argumenta a Agravante, em suma, que o Juizo singular nao possui competencia para decidir acerca da inclusao ou nao do credito na recuperacao judicial, bem como em relacao aos atos constritivos ao seu patrimonio. Ademais, sustenta que o fato gerador do credito e a data do defeito do servico contratado, o que ocorreu em dezembro de 2014, portanto, anterior ao pedido de recuperacao judicial. Assim, o credito e concursal e deve ser adimplido na forma prevista no plano de recuperacao judicial. Requer, assim, a atribuicao do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Distribuidos inicialmente ao Exmo. Des. Andre Carvalho, foi determinada a redistribuicao do feito a uma das Camaras de Direito Comercial em razao da sua incompetencia (fls. 340/341). Vieram conclusos. E o breve relatorio. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Codigo de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. No que se refere a analise do pedido de efeito suspensivo, importa registrar que o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, paragrafo unico do CPC, que preceitua: a eficacia da decisao recorrida podera ser suspensa por decisao do relator, se da imediata producao de seus efeitos houver risco de dano grave, de dificil ou impossivel reparacao, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da analise de tais requisitos em contraposicao a situacao retratada nos autos, verifica-se que, no caso concreto, o pleito formulado pela parte Agravante nao merece prosperar. Isso porque o credito sub judice refere-se a honorarios advocaticios sucumbenciais decorrentes da sentenca proferida em 8/6/2018 com transito em julgado em agosto de 2018, ou seja, em data posterior ao deferimento da recuperacao judicial. Assim, apenas com a prolacao da decisao e que nasceu o direito aos honorarios de sucumbencia, dada a eficacia constitutiva do ato judicial. O Superior Tribunal de Justica manifestou-se acerca do assunto: O Superior Tribunal de Justica propugna que, em homenagem a natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorarios advocaticios nao sao alcancadas por lei nova. A sentenca, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito a percepcao dos honorarios advocaticios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicacao das regras fixadas pelo CPC/2015. (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016) Alem disso, a decisao e clara ao mencionar o quantum, portanto nao se trata de decisao iliquida. Veja-se (fl. 7 dos autos originais): Levada em conta a proporcionalidade da sucumbencia de cada parte (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de custas na proporcao de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte re, e honorarios de sucumbencia, estes que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no 8o do art. 85 do CPC, a ser pago na proporcao acima fixada em favor do procurador da parte contraria. Suspensa a exigibilidade em relacao a parte autora por ser beneficiaria da justica gratuita. Desse modo, a alegacao nao demonstra a probabilidade do direito da Agravante, que impossibilite que se aguarde o julgamento do recurso pelo Orgao colegiado, sendo desnecessaria a analise acerca do risco de dano, porquanto os requisitos sao cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognicao sumaria, a decisao nao se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existencia ou nao dos requisitos necessarios a concessao do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indeferese o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazoes, consoante disposto no art. 1.019, inc. II do Codigo de Processo Civil. Comunique-se ao Juizo a quo. Publique-se e intime-se. - EDITAL DE PUBLICACAO DE DESPACHOS Quinta Camara de Direito Comercial N. 2019.047790 Apelacao Civel n. 0301196-11.2017.8.24.0092 Relator: Desembargador Janio Machado Apte/RdoAd : Itau Unibanco S/A Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apdo/RteAd : Carlos Alexandre de Andrade Autran Advogada : Liandra Nazario Nobrega (21807/SC) DESPACHO I - O recorrente adesivo nao e beneficiario da assistencia judiciaria e, tampouco, comprovou o recolhimento do preparo. II - Assim, nos termos dos artigos 1.007, 4o, e 932, paragrafo unico, ambos do Codigo de Processo Civil de 2015, intime-se o recorrente adesivo