TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 2412 provocacao das partes. A prescricao retroativa, em especial, encontra fundamento no art. 110 CPP, regula-se pela pena aplicada e deve ser observada depois da sentenca condenatoria com transito em julgado para acusacao (Sumula 146 STF). Constata-se, in casu, a ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva, ja que entre a data do fato (25/12/2008) e a publicacao da sentenca condenatoria (07/02/2017), transcorreu prazo superior a 08 anos. Por conseguinte, considerando que a pena em concreto aplicada ao sentenciado foi de 01 ano e 06 meses, evidente ocorreu a prescricao retroativa da pretensao punitiva, na forma dos arts. 109, inciso V c/c art. 110, ambos do Codigo Penal Brasileiro. Diante do exposto, reconheco a ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva no presente feito, em sua forma retroativa, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANIEL VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 109, inciso V c/c art. 110, ambos do diploma legal supramencionado. A Secretaria para que proceda as baixas nos registros, com as cautelas devidas. Intimem-se. Ciencia ao Ministerio Publico. Xinguara/PA, 05 de novembro de 2019 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO: 00000522020058140065 PROCESSO ANTIGO: 200520002003 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 05/11/2019 REU:JOAO ASSUNCAO CALDAS VITIMA:R. R. C. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO REU:VALDEMIR FERREIRA DA SILVA REU:JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO REU:CELIANA DA LUZ SILVA LAGOIA. Poder Judiciario Tribunal de Justica do Estado do Para 2a Vara da Comarca de Xinguara Processo no 0000052-20.2005.8.14.0065 SENTENCA Tratam os autos de acao penal. Autos que vieram conclusos com requerimento do Representante do Ministerio Publico pela extincao da punibilidade dos autores dos fatos ante a prescricao, em relacao aos acusados JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO, VALDEMIR FERREIRA DA SILVA e CELIANA DA LUZ SILVA LAGOIA. Os delitos investigados sao aqueles dos artigos 171, caput e 288, caput do Codigo Penal. Constato que entre a data do recebimento da denuncia (14/02/2005) e a data de hoje (05/11/2019) transcorreram mais de 14 anos. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. As intituladas causas extintivas da punibilidade estao previstas no art. 107 do Codigo Penal Brasileiro (CP). Referidas causas se tratam de hipoteses legais de perda do jus puniendi pelo Estado. Dentre essas esta o instituto da prescricao penal. Denomina-se prescricao penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razao do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa licao de Rogerio Greco: (...) poderiamos conceituar a prescricao como o instituto juridico mediante o qual o Estado, por nao ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaco de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extincao da punibilidade (GRECO, Rogerio. Curso de direito penal - parte geral. 7a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 781). O citado instituto (prescricao), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas especies: prescricao da pretensao punitiva do Estado e prescricao da pretensao executoria do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do transito em julgado da decisao condenatoria, ao que a segunda, somente ocorreria apos. Pois bem. A breve digressao fora necessaria para demonstrar que no presente caso e possivel a perfeita aplicacao do instituto da prescricao da pretensao punitiva do Estado em relacao aos autores, em razao da necessidade de decretacao da extincao da punibilidade. Os delitos apreciados sao os dos artigos 171, caput e 288, caput do Codigo Penal, tendo como pena maxima cominada cinco e tres anos, respectivamente. Contudo, levando-se em consideracao o delito de maior pena maxima, e aplicavel o prazo prescricional de doze anos, previsto no inciso III do art. 109 do CP. Diante dos fatos mencionados no relatorio da presente, o prazo escoou. E importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de oficio uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP), bem como que a transacao penal nao suspende e nem interrompe o curso do prazo prescricional por ausencia de previsao legal. Portanto, nao tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo habil, o reconhecimento da extincao da punibilidade pela ocorrencia da prescricao e medida que se impoe. Decido. Posto isso, DECLARO A OCORRENCIA DA PRESCRICAO do suposto delito e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos autores JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO, VALDEMIR FERREIRA DA SILVA e CELIANA DA LUZ SILVA LAGOIA, assim o fazendo com base nos artigos 109, III e IV e 107, IV, todos do Codigo Penal. Intime-se o Ministerio Publico pessoalmente com vista dos autos. Intimem-se os envolvidos. Sirva-se esta por copia como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Considerando que o acusado JOAO ASSUNCAO CALDAS foi citado por edital, mantenham os autos suspensos ate o transcurso do prazo. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Xinguara/PA, 04 de novembro de 2019 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito PROCESSO: 00001330320058140065 PROCESSO ANTIGO: 200520001295 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 05/11/2019 AUTOR:JUSTICA PUBLICA VITIMA:L. M. M. REU:FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciario Tribunal de Justica do Estado do Para 2a Vara da Comarca de Xinguara Processo no 000013303.2005.8.14.0065 DESPACHO Considerando que o marco maximo da suspensao do prazo prescricional