Edicao no 175/2019 Brasilia - DF, disponibilizacao quarta-feira, 11 de setembro de 2019 593 permanecem sem qualquer correcao monetaria ou remuneracao ate a solucao das eventuais manifestacoes das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e a transferencia do valor bloqueado para conta a disposicao deste Juizo, ficando a instituicao financeira, na pessoa do gerente geral da agencia ali consignada, como depositario fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, 5o, do diploma legal supramencionado. Fica o devedor intimado, atraves do seu patrono constituido, acerca do bloqueio, transferencia e penhora realizadas, para manifestacao no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, 3o, do CPC. Considerando que a executada nao possui advogado constituido nos autos, promova-se a sua intimacao pessoal, conforme determina o 2o do art. 854 do CPC, acerca do bloqueio, transferencia e penhora realizadas, para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias, em atencao a norma do artigo 854, 3o, do CPC. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juiza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0725640-28.2019.8.07.0001 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - A: ANNA CAROLINA MENDONCA LEMOS RIBEIRO. Adv(s).: DF0026089A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: SANDRA MARIA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNA JESSICA VITORIA TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 1VARVETBSB 1a Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia Numero do processo: 0725640-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA MENDONCA LEMOS RIBEIRO EXECUTADO: SANDRA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, EDNA JESSICA VITORIA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISAO INTERLOCUTORIA Emende-se a peticao inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - trazer nova planilha do debito atualizado, especificando cada parcela (a que se refere), o seu valor, sua data de vencimento, demonstrando, ainda, o indice de correcao monetaria adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, b, paragrafo unico, do CPC e em consonancia com os fatos narrados na inicial. Intime-se. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juiza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0728092-79.2017.8.07.0001 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS AUGUSTO DE MESQUITA BORIN. Adv(s).: DF60954 - CRISTHIAN IURY DE PAULA MESQUITA, DF53931 - HUGO RODRIGUES OLIVEIRA. R: REGINA SANTOS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 1VARVETBSB 1a Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia Numero do processo: 0728092-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE MESQUITA BORIN EXECUTADO: REGINA SANTOS RODRIGUES DA SILVA DECISAO INTERLOCUTORIA De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora devera recair preferencialmente sobre dinheiro em especie. Ja o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, devera ser usada como preferencia a via eletronica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de credito do devedor. No entanto, foi encontrado saldo irrisorio para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que nao justifica e nao cobre os custos da penhora e demais tramites, tais como a emissao de alvara e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da pesquisa infrutifera retro, e indicar bens do devedor passiveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao. Intime-se. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juiza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0726800-25.2018.8.07.0001 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF0010671A - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: FERRAGENS MASSUH LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 1VARVETBSB 1a Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia Numero do processo: 0726800-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: FERRAGENS MASSUH LTDA - ME DECISAO INTERLOCUTORIA De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora devera recair preferencialmente sobre dinheiro em especie. Ja o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, devera ser usada como preferencia a via eletronica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de credito do devedor. No entanto, nao foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da pesquisa infrutifera retro, e indicar bens do devedor passiveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juiza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente N. 0700272-51.2018.8.07.0001 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0025987A - DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF0034892A - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: CONSTRUTORA LADRILHO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 1VARVETBSB 1a Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia Numero do processo: 0700272-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA LADRILHO LTDA - ME DECISAO INTERLOCUTORIA Renove-se a diligencia citatoria no endereco diligenciado ao ID 41091906. Expeca-se novo mandado de citacao, penhora, avaliacao e intimacao para o endereco mencionado, fazendo constar no expediente a informacao do socio da executada, LUY GUILHERME MUNIZ DA SILVA. Ainda, anexe-se ao mandado a certidao simplificada da junta comercial do Distrito Federal (ID 28281011). RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juiza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente DESPACHO N. 0702558-02.2018.8.07.0001 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - A: MAGALHAES & GUIMARAES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF0045553A - MARCO AURELIO MARTINS MOTA. R: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DF24095 - CARLOS AUGUSTO DITTRICH. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 1VARVETBSB 1a Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia Numero do processo: 0702558-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAGALHAES & GUIMARAES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de execucao movida por MAGALHAES & GUIMARAES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em desfavor de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ? ME, A parte executada protocolizou duas pecas de embargos a execucao, no caso distribuidos sob os numeros 0723485-86.2018.8.07.0001 e 0723488- 41.2018.8.07.0001. Aquela primeira foi extinta em decorrencia da distribuicao em duplicidade (ID 41563464). Esta ultima acao encontra-se em fase de alegacoes finais, com pedido de sobrestamento ante a possibilidade das partes entrarem em composicao. Nesta execucao, conforme ID 26120289 houve a penhora de valores na conta bancaria da parte executada, sendo reconhecido excesso de penhora e determinado seu levantamento pela parte executada conforme se observa pela decisao e alvara de ID 30043107 e 31087226, permanecendo os valores sobressalentes ainda a disposicao deste juizo. Neste sentido, equivocada a intimacao da parte credora a se manifestar sobre a quitacao do debito. Em analise aos autos dos embargos a execucao ainda em andamento, observo que o mesmo nao foi recebido com o respectivo efeito suspensivo (0723488-41.2018.8.07.0001), o que determinaria o regular prosseguimento da demanda com o respectivo levantamento dos valores penhorados nesta execucao, inobstante a contrariedade manifestada pela parte executada. Contudo, haja vista o sobrestamento dos embargos frente a possibilidade de composicao entre os envolvidos, o que alcancaria a presente execucao,