formulada em tese e versa sobre materia de competencia deste Tribunal (incisos I, II e IV do art.2321, RN 14/07), contudo, nao foi proposta de acordo com o inciso III do mesmo artigo, que exige apresentacao objetiva dos quesitos, com indicacao precisa da duvida quanto a interpretacao e aplicacao de dispositivos legais e regulamentares. Constato que nao foi apresentada qualquer controversia juridica ou interpretativa a ser sanada, de sorte que deveria ser submetida a analise de procuradoria ou assessoria juridica do orgao, vez que e o mister precipuo daqueles setores, tampouco qualquer disposicao legislativa capaz de justificar o surgimento de duvida na aplicacao do comando constitucional. Tal fato inviabiliza pesquisas legislativa, normativa, doutrinaria ou jurisprudencial sobre o tema consultado. Assim, ao nao indicar, de forma precisa, quais seriam as disposicoes legislativas ensejadoras das possiveis duvidas a serem respondidas, o consulente deixou de cumprir cumulativamente os requisitos impostos pela norma regimental. Nao obstante a impossibilidade de resposta formal a consulta, destaco que ha deliberacoes plenarias deste Tribunal de Contas que podem auxiliar a responder as duvidas do consulente, a seguir demonstradas: Acordao n 1.598/2005 (DOE, 20/10/2005).Previdencia. Beneficio. Vereador. Licenca para tratamento de saude. Pericia Medica.1 Quando o vereador se afastar de suas atividades, por motivo de doenca, por um periodo inferior ao determinado pelo regime previdenciario para o inicio da concessao do beneficio correspondente ao auxilio-doenca, o pagamento do subsidio ficara a cargo da Camara Municipal. A comprovacao do motivo do afastamento devera obedecer a criterios estabelecidos pela Camara Municipal. Quando o periodo da licenca corresponder aquele em que o beneficio sera assegurado pelo sistema previdenciario correspondente, deverao ser observadas as regras especificas de cada regime, conforme o caso. Em se tratando do RGPS, ultrapassados os quinze primeiros dias do afastamento, o segurado devera ser encaminhado a pericia medica do INSS. No caso do RPPS, deverao ser observadas as regras do municipio. Pelo exposto, diante da competencia a mim atribuida pelo 2o do art.232, da Resolucao Normativa 14/2007 deste Tribunal, decido pelo nao conhecimento da presente consulta e seu consequente arquivamento, em face do nao preenchimento do requisito de admissibilidade exigido pelo inciso III, do artigo ja mencionado. Antes, porem, encaminhem-se ao consulente copias do Parecer Tecnico da Consultoria Tecnica deste Tribunal e das deliberacoes plenarias citadas acima que tratam do assunto objeto da presente consulta, em conformidade com o 2o do Art.235 da Resolucao Normativa 14/2007. Publique-se. Arquive-se. ______________________ A multa devera ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernizacao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicacao da presente decisao, conforme determina o art. 286, 3o, da RN 14/2007. Determino, ainda, nos termos do art. 22, 2o da Lei Organica do TCE/MT, que a atual gestao do Tesouro do Estado de Mato Grosso, envie ou comprove a regularizacao do envio do documento constante do item 3, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicacao desta decisao. Alerto ao gestor que o nao cumprimento do disposto nesta decisao ensejara a inclusao de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 293 e seus 1o, 2o e 3o, da RN 14/2007. PUBLIQUE-SE. JULGAMENTO SINGULAR No 372/MM/2019 PROCESSO No: ASSUNTO: INTERESSADA: GESTOR: RELATOR: 8.576-6/2019 CONSULTA CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE PAULO MARCIO CASTRO E SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL Publicacao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso 1 RESOLUCAO NORMATIVA No 14/2007: Art.232 A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar 269/07, devera atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I- ser formulada por autoridade legitima;II- ser formulada em tese;III- conter a apresentacao objetiva dos quesitos, com indicacao precisa da duvida quanto a interpretacao e aplicacao de dispositivos legais e regulamentares;IV- versar sobre materia de competencia do Tribunal de Contas. (Grifou-se). JULGAMENTO SINGULAR No 373/MM/2019 PROCESSO No: ASSUNTO: INTERESSADA: GESTOR: RELATOR: 7.471-3/2019 CONSULTA CAMARA MUNICIPAL DE SORRISO CLAUDIO OLIVEIRA CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL Trata o processo de consulta formulada pelo Sr. Claudio Oliveira, Presidente da Camara de Sorriso, questionando, especificamente: O Poder Executivo pode instituir, por meio de lei complementar municipal, a jornada de trabalho de 12x36 no ambito do funcionalismo publico municipal ? A lei municipal pode atribuir percentual de 100% de adicional por hora trabalhada na jornada de 12x36 quando estas forem cumpridas em sabados, domingos, pontos facultativos e feriados, quando estiverem em lei municipal? Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenacao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected] Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edificio Marechal Rondon Centro Politico Administrativo Cuiaba-MT CEP 78049-915 Diario Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 8 No 1587 Pagina 15 Divulgacao segunda-feira, 1 de abril de 2019 Publicacao terca-feira, 2 de abril de 2019 A lei Municipal que instituir a jornada de 12x36 deve garantir ao servidor o direito ao dia de descanso remunerado? Considerando a carga horaria de um servidor publico hipotetico com vinculo de 40 horas semanais e 200 horas mensais, questiona-se qual a carga maxima de plantoes que esse servidor devera cumprir durante o mes enquanto estiver enquadrado na jornada de trabalho de 12x36? A Consultoria Tecnica, por meio do Parecer 15/2019, manifestou-se pelo arquivamento do processo uma vez que o requisito previsto no inciso III do artigo 232 da Resolucao Normativa 14/2007 nao foi preenchido. O Ministerio Publico de Contas, por intermedio do Procurador Geral, Alisson Carvalho de Alencar, opinou da mesma forma, por meio do Parecer no 1.142/2019, no sentido de nao conhecer a consulta por ausencia de requisitos necessarios a admissibilidade e pelo arquivamento do processo. ATO DE NOMEACAO N. 022/2019 O DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A DESENVOLVE MT, em substituicao, no uso de suas atribuicoes legais previstas no artigo 18, do Estatuto Social, resolve RETIFICAR, em parte, o Ato de Designacao n. 020/2019, de 08 de marco de 2019, publicado no DOC n. 1571, de 14de marco de 2019, que designou o empregado Andre Luiz da Silva, nos termos da Lei Complementar 140, de 16 de dezembro de 2003, modificada pela Lei Complementar 581, de 30 de novembro de 2016 e Resolucao n. 024/2018/CAD, de 16 de julho de 2018, para considerar a seguinte alteracao: Onde se le: 1. Andre Luiz da Silva, RG: 1058480-3 SSP/MT e CPF: 804.259.33172, para a Funcao Gratificada de Apoio Tecnico II, Cargo de Referencia de Secretario Executivo. Leia-se: 2. Andre Luiz da Silva, RG: 1058480-3 SSP/MT e CPF: 804.259.33172, para a Funcao Gratificada de Apoio Tecnico II, Cargo de Referencia de Assessor Executivo. Esse e o relatorio. Passo a decidir. O presente ato produzira seus efeitos a partir de 1o de marco de 2019. Verifico que a consulta foi apresentada por autoridade legitima, formulada em tese e versa sobre materia de competencia deste Tribunal (incisos I, II e IV do art.2321, RN 14/07), contudo, nao foi proposta de acordo com o inciso III do mesmo artigo, que exige apresentacao objetiva dos quesitos, com indicacao precisa da duvida quanto a interpretacao e aplicacao de dispositivos legais e regulamentares. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Cuiaba, MT, 27 de marco de 2019.