TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2122 impugnaces da Fazenda Publica foram cadastradas como sentenca, sendo certo que a tipologia adequada deste ato e que a foi corretamente atribuida ao primeiro ato da mesma natureza, cadastrado diretamente por este magistrado (processo 0008308-38.2018.8.14.0031, em 27.08.2019). Provavelmente levada por esse erro, a Fazenda interpos recurso de apelaco em todos os feitos similares, porque impugnativo de suposta sentenca. No entanto, a reforcar a natureza interlocutoria de tal deciso, o paragrafo unico do art. 1.105 do CPC estatui: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisoes interlocutorias que versarem sobre: (...) Paragrafo unico. Tambem cabera agravo de instrumento contra decises interlocutorias proferidas na fase de liquidacao de sentenca ou de cumprimento de sentenca, no processo de execuco e no processo de inventario. O processamento das apelacoes interpostas tanto podera acarretar prejuizo ao recorrente, pois que podera ser considerado erro crasso pela instancia ad quem, como ao recorrido, pois que ensejara a subida dos autos por via de recurso decerto mais complexo que o adequado agravo de instrumento, importando prevenir nulidades. Desse modo, determino que sejam republicadas as decisoes, com a tipologia correta no sistema LIBRA, bem como seja renovada a intimacao pessoal da Fazenda Publica Estadual, reabrindo-se o prazo recursal para as partes interessadas. Publique-se. Moju, 06 de novembro de 2019. Juiz WALTENCIR ALVES GONCALVES Titular da Vara Unica da Comarca de Moju ACAO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA - PROC. No 0008310-08.2018.814.0031 REQUERENTE: JOSE GODOFREDO RABELO FILHO (Adv. Dr. JOSE GODOFREDO RABELO FILHO, OAB/PA 19743) - REQUERIDO: ESTADO DO PARA ((Adv. Dr. LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, OAB/PA 24.688-B) DESPACHO Apenas por equivoco injustificavel do Gabinete deste magistrado as decises versando sobre as impugnaces da Fazenda Publica foram cadastradas como sentenca, sendo certo que a tipologia adequada deste ato e que a foi corretamente atribuida ao primeiro ato da mesma natureza, cadastrado diretamente por este magistrado (processo 0008308-38.2018.8.14.0031, em 27.08.2019). Provavelmente levada por esse erro, a Fazenda interpos recurso de apelaco em todos os feitos similares, porque impugnativo de suposta sentenca.