questao relevante para a solucao da controversia ou, ainda, a falta de manifestacao sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Ocorre que, ao reves do alegado pela parte embargante, nao ha qualquer vicio no acordao impugnado. Isto porque o acordao foi claro a analisar as duas apontadas omissoes, nos seguintes termos: Deve ser rechacada a argumentacao de que nao e responsabilidade do banco em dar baixa aos gravames, uma vez que em decorrencia da quitacao do financiamento, nos termos do artigo 8o da Deliberacao 77 do DENATRAN, e obrigacao da instituicao credora providenciar, automatica e eletronicamente, a informacao da baixa do gravame junto ao orgao ou entidade executiva de transito, no qual o veiculo estiver registrado, no prazo maximo de 10 (dez) dias (Resolucao 320 CONTRAN, art. 9o . O artigo 9o da Resolucao no 320/2009 CONTRAN estabelece o prazo MAXIMO de 10 dias para que seja feita a baixa AUTOMATICA E ELETRONICAMENTE, senao vejamos: Art. 9o Apos o cumprimento das obrigacoes por parte do devedor, a instituicao credora providenciara, automatica e eletronicamente, a informacao da baixa do gravame junto ao orgao ou entidade executivo de transito no qual o veiculo estiver registrado e licenciado, no prazo maximo de 10 (dez) dias. Veja-se que o a Resolucao do CONTRAN estabelece o PRAZO MAXIMO DE 10 DIAS para a baixa do gravame apos o cumprimento das obrigacoes pelo devedor. In casu, a quitacao se deu em 07/05/2010, tendo o cancelamento dos gravames ocorrido somente em 07/06/2011. Vale dizer que a instituicao financeira nao cumpriu o que restou acordado na minuta de acordo juntada aos autos, quanto a solicitacao de baixa de gravame dos dois veiculos, que seria de sua responsabilidade. De igual forma, foi destacado no acordao impugnado sobre o onus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC, tendo o autor embargado conseguido provar as atividades habituais do veiculo, e os prejuizos advindos de nao poder ter sido utilizado para frete, fato nao desconstituido pelo reu por prova robusta. NR.PROCESSO: 0144788.15.2012.8.09.0179 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10473565072823409, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 322 de 3565